24 de janeiro de 2016

NEM A TEMPESTADE DE NEVE DETEVE A MARCHA CONTRA O ABORTO NA CAPITAL AMERICANA


Paulo Roberto Campos

Cancelaram-se voos e diversas atividades, fecharam-se metrôs, estradas e estabelecimentos públicos, mas a March For Life seguiu corajosamente em frente, em defesa do nascituro e da família tradicional. A nevasca de proporções históricas que atingiu Washington — uma das maiores já registradas na região, qualificada como um fenômeno “apocalíptico” — não foi capaz de arrefecer o ânimo dos manifestantes.

Assim, na gélida 6ª. feira (dia 22) da capital norte-americana, essa grandiosa “Marcha pela Vida” desafiou não só a mídia esquerdista, que sugeria o cancelamento do evento, mas também o clima tremendamente hostil.

Com muito êxito e obtendo um crescente número de jovens, a Marcha vem sendo repetida anualmente desde 1973 — ano em que foi aprovada, por decisão da Suprema Corte, a lei do aborto nos Estados Unidos — e seus organizadores prometem que ela continuará até a revogação da “decisão Roe x Wade”, a lei assassina que já permitiu a morte de milhões de bebês em gestação no ventre materno. Essa revogação, os organizadores esperam que ocorra no próximo ano, com a eleição de um presidente inequivocamente anti-abortista.

Muitos pensavam que neste ano, devido às históricas nevascas e às naturais dificuldades de transporte para se chegar a Washington, o evento seria cancelado. Contudo, enquanto abundante caía a neve, dezenas de milhares de manifestantes marchavam. O intenso frio, longe de congelar os ânimos, contribuiu para que eles desfilassem com redobrado entusiasmo, bradando slogans e ostentando faixas em defesa da instituição familiar. Muitos cartazes faziam alusão ao recente escândalo descoberto na Planned Parenthood, uma organização internacional transformada numa macabra indústria que comercializa fetos abortados em suas clínicas. (A respeito, para conhecer mais click aqui).

Como nos anos anteriores, mais de 100 membros da Sociedade Americana de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) participaram da Marcha. Participação que contribuiu para dotar o evento de um charme grandioso, conferido pelas capas vermelhas com o leão heráldico, pelos estandartes auri-rubros e a fanfarra, que tocando hinos americanos auxiliou a aquecer o ânimo dos presentes.

Na ocasião, a TFP americana distribuiu um comunicado intitulado “Combatendo o aborto em seu núcleo: Um apelo à restauração da Ordem”, segundo o qual combater o aborto importa também impedir a expansão de todos os germes destruidores da família e da sociedade em geral, como o divórcio, o controle artificial da natalidade, o “casamento” homossexual, a eutanásia etc. E, assim, lutar pela restauração dos valores morais e culturais da civilização cristã, fundada nos princípios da lei natural e dos Dez Mandamentos da Lei de Deus. [O documento pode ser obtido (em inglês) clicando aqui].

A seguir, fotos da recente March For Life. Elas me foram encaminhadas por um amigo brasileiro que, tremendo de frio, teve a ventura de participar do evento contra a hedionda “matança de inocentes”. Mas suas fotografias não saíram tremidas... Pelo contrário, ele fez excelentes fotos. [Click na primeira imagem para percorrer a "galeria"]. No final, assista ao vídeo dessa colossal manifestação que, para variar, a grande mídia brasileira “não viu”...



























14 de janeiro de 2016

A fé católica não é ofendida só com a heresia

Em 6 de janeiro último, foi difundida em todas as redes sociais do mundo, uma videomensagem do Papa Francisco dedicada ao diálogo interreligioso, onde católicos, budistas, muçulmanos e judeus parecem colocados no mesmo plano como “filhos de (um) Deus”

Roberto de Mattei (*)

Em uma longa entrevista aparecida em 30 de dezembro no semanário alemão "Die Zeit", o cardeal Gerhard Ludwig Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, levanta uma questão de crucial atualidade. Quando perguntado pela entrevistadora sobre o que pensa daqueles católicos que atacam o Papa, definindo-o de “herege”, ele responde: “Não só pelo meu ofício, mas pela convicção pessoal, devo dissentir. Herege na definição teológica é um católico que nega obstinadamente uma verdade revelada e proposta como tal pela Igreja para ser crida. Outra coisa é quando aqueles que são oficialmente encarregados de ensinar a fé se exprimem de forma talvez infeliz, enganosa ou vaga. O magistério do Papa e dos bispos não é superior à Palavra de Deus, mas a serve. [...] Pronunciamentos papais têm ademais um caráter vinculante diverso – desde uma decisão definitiva pronunciada ex cathedra até uma homilia que serve bastante para o aprofundamento espiritual.”

Tende-se hoje a cair em uma dicotomia simplista entre heresia e ortodoxia. As palavras do cardeal Müller nos lembram que entre o branco (a plena ortodoxia) e o preto (a heresia aberta) há uma zona cinzenta que os teólogos têm explorado com precisão. Existem proposições doutrinárias que embora não sendo explicitamente heréticas, são reprovadas pela Igreja com qualificações teológicas proporcionais à gravidade e ao contraste com a doutrina católica. A oposição à verdade apresenta de fato diferentes graus, conforme seja direta ou indireta, imediata ou remota, aberta ou dissimulada, e assim por diante. As “censuras teológicas” (não confundir com as censuras ou penas eclesiásticas) expressam, como explica em seu clássico estudo o padre Sisto Cartechini, o julgamento negativo da Igreja sobre uma expressão, uma opinião ou toda uma doutrina teológica (Dall' opinione al domma. Valore delle note teologiche, Edizioni “La Civiltà Cattolica”, Roma, 1953). Este julgamento pode ser privado, se for dado por um ou mais teólogos por conta própria, ou público e oficial, se promulgado pela autoridade eclesiástica.

Dicionário de Teologia Dogmática do cardeal Pietro Parente e de monsenhor Antonio Piolanti resume a doutrina: “As fórmulas de censura são muitas, com uma gradação que vai do mínimo ao máximo. Elas podem ser agrupadas em três categorias: Primeira categoria: em relação ao conteúdo doutrinário uma proposição pode ser censurada como: a) herética, caso se oponha abertamente a uma verdade de fé definida como tal pela Igreja; segundo a maior ou menor oposição a proposição pode dizer-se próxima da heresia, de sabor herético; b) errônea na fé, caso se oponha a uma grave conclusão teológica derivada de uma verdade revelada e de um princípio da razão; a proposição é censurada como temerária caso se oponha a uma simples sentença comum entre os teólogos. Segunda categoria: em relação à forma defeituosa, pela qual a proposição é considerada equivocada, dúbia, capciosa, suspeita, mal soante etc. embora não contradizendo alguma verdade de fé sob o ponto de vista doutrinário. Terceira categoria: em relação aos efeitos que podem ser produzidos pelas circunstâncias particulares de tempo e de lugar, embora não sendo errônea no conteúdo e na forma. Em tal caso a proposição é censurada como perversa, viciosa, escandalosa, perigosa, sedutora dos simples” (Dizionario di teologia dogmatica, Studium, Roma 1943, pp. 45-46). Em todos esses casos a verdade católica é desprovida de integridade doutrinária ou expressa de maneira carente e imprópria.

Esta precisão na qualificação dos erros se desenvolveu sobretudo entre os séculos XVII e XVIII, quando a Igreja se confrontou com a primeira heresia que lutou para permanecer interna: o jansenismo. A estratégia dos jansenistas, como mais tarde a dos modernistas, era de continuar a autoproclamar sua plena ortodoxia, apesar das reiteradas condenações. Para evitar a acusação de heresia, eles se empenharam em encontrar fórmulas de fé e de moral ambíguas e equivocadas, que não se opunham frontalmente à fé católica e lhes permitiam permanecer na Igreja. Com igual precisão e determinação os teólogos ortodoxos especificaram os erros dos jansenistas, rotulando-os segundo as suas características específicas.

O Papa Clemente XI, na bula Unigenitus Dei filius, de 8 de setembro de 1713, censurou 101 proposições do livro Réflexions morales do teólogo jansenista Pasquier Quesnel como, entre outras coisas, "falsas, capciosas, mal soantes, ofensivas aos ouvidos pios, escandalosas, perniciosas, temerárias, ofensivas à Igreja e às suas práticas, suspeitas de heresia, com cheiro de heresia, aptas a favorecer os hereges, as heresias e o cisma, errôneas e próximas da heresia” (Denz.-H, nº 2502).

Pio VI, na bula Auctorem fidei de 28 de agosto de 1794, condenou por sua vez oitenta e cinco proposições extraídas das atas do Sínodo jansenista de Pistoia (1786). Algumas dessas proposições do Sínodo são expressamente qualificadas como heréticas, enquanto outras são definidas, segundo o caso, de cismáticas, suspeitas de heresia, indutoras da heresia, favoráveis aos hereges, falsas, errôneas, perniciosas, escandalosas, temerárias, injuriosas à prática comum da igreja (Denz.H, nºs. 2600-2700).

Cada um desses termos tem um significado diferente. Assim, a proposição na qual o Sínodo professa “estar persuadido de que o Bispo recebeu de Jesus Cristo todos os direitos necessários para o bom governo da sua diocese”, independentemente do Papa e dos Concílios (no. 6), é “errônea” e “induz ao cisma e à subversão do regime hierárquico”; aquela em que se rejeita o limbo (no. 26) é considerada “falsa, temerária, ofensiva às escolas católicas”; a proposição que proíbe a colocação no altar de relicários ou flores (nº 32) é qualificada de “temerária, injuriosa ao piedoso e reconhecido costume da Igreja”; aquela que auspicia o retorno aos rudimentos arcaicos da liturgia, “voltando a uma maior simplicidade de ritos, expondo-a em vernáculo e pronunciando-a em voz alta” (nº 33), é definida como “temerária, ofensiva aos ouvidos pios, ultrajantes à Igreja, favoráveis às maledicências dos hereges contra a própria Igreja”.

Uma análise do Relatório Final do Sínodo dos Bispos de 2015, conduzida segundo os princípios da teologia e da moral católica, não pode senão encontrar graves lacunas naquele documento. Muitas de suas proposições poderiam ser definidas como mal soantes, errôneas, temerárias, e assim por diante, embora de nenhuma se possa dizer que seja formalmente herética.

Mais recentemente, em 6 de janeiro de 2016, foi difundida em todas as redes sociais do mundo, uma videomensagem do Papa Francisco dedicada ao diálogo interreligioso, onde católicos, budistas, judeus e muçulmanos parecem colocados no mesmo plano como “filhos de (um) Deus” que cada um encontra na sua própria religião, em nome de uma comum profissão de fé no amor. As palavras de Francisco, combinadas com as dos outros protagonistas do vídeo e sobretudo com as imagens, veiculam uma mensagem sincretista que contradiz, pelo menos indiretamente, o ensinamento sobre a unicidade e a universalidade da missão salvífica de Jesus Cristo e da Igreja, reafirmado pela encíclica Mortalium animos de Pio XI (1928) e pela Declaração Dominus Jesu, do então Prefeito da Congregação da Doutrina Fé, cardeal Joseph Ratzinger (6 de agosto de 2000).

Se quisermos, como simples católicos batizados, aplicar as censuras teológicas da Igreja a esse vídeo, deveríamos defini-lo como: favorecedor da heresia quanto ao conteúdo; equivocado e capcioso no que diz respeito à forma; escandaloso quanto aos efeitos sobre as almas. Contudo, o julgamento público e oficial de seu conteúdo incumbe à autoridade eclesiástica, e ninguém melhor nem com mais título que o atual Prefeito da Congregação para a Doutrina Fé para exprimir-se a respeito. Muitos católicos desconcertados clamam por isso em alta voz.

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(*) Fonte: "Corrispondenza Romana" (13 de dezembro de 2015). Este texto foi traduzido do original italiano por Hélio Dias Viana.

10 de janeiro de 2016

CARTA A UM JUIZ

"Vós sois deuses... contudo, morrereis como um homem qualquer" (Sl 81,6-7) 

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
http://www.providaanapolis.org.br/


Prezado juiz Jesseir Coelho de Alcântara. [foto]

Permite-me tratar-te por “tu” em vez de “Vossa Excelência”, sem que isso queira significar nenhuma falta de respeito.

Tu deves ter-te emocionado pelo recém-nascido encontrado no centro de Goiânia em 22 de dezembro de 2015, dentro de dois sacos de lixo, debaixo de uma árvore da Rua 01. A criança foi encontrada por um casal, socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada até o Hospital Materno Infantil, onde os servidores, emocionados, deram-lhe o nome de Manoel, “Deus conosco”. O bebê teve alta no dia de Natal, 25 de dezembro, com uma lista extensa de pessoas querendo adotá-lo[1]. Que alegria, para um juiz como tu, da 1ª vara de crime dolosos contra a vida, ver que uma pessoa foi salva de uma tentativa de homicídio!

 No entanto, há três anos, também em época natalina, em 21 de dezembro de 2012, o mesmo Hospital Materno Infantil terminava de executar um aborto em um bebê com mais de 20 semanas (cinco meses) de vida, filho de uma adolescente de 15 anos [2]. Que fizera ele para merecer a pena capital? Nada. Mas, segundo informações de sua mãe, ele teria sido fruto de um estupro. No dia 12 de dezembro, tu havias mandado expedir um alvará judicial para o aborto, com a seguinte justificativa: “Se for permitido que a criança nasça, um dia ela saberá que foi fruto de um ato criminoso, o que acarretará enormes problemas em sua formação[3]. A solução para a violência sofrida (o estupro) seria, segundo teu parecer, uma violência ainda maior: o aborto. O estuprador, após um julgamento com amplo direito de defesa, se fosse condenado, não receberia pena de morte. Sofreria alguns anos de reclusão, começando em regime fechado, mas com direito a progredir para os regimes semiaberto e aberto. A criança, porém, inocente e indefesa, deveria pagar com a morte pelo crime de seu pai. Como magistrado, tu sabes que isso contradiz o princípio fundamental esculpido em nossa Constituição de que “nenhuma pena não passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, CF).

No entanto, no caso acima, houve uma peculiaridade. A indução do aborto já havia começado quando a titular da Delegacia de Proteção e à Criança e ao Adolescente (DPCA), Renata Vieira Freitas, encontrou fortes indícios de que a alegação de estupro era falsa. Segundo o pai da criança, a adolescente teria inventado a estória de violência por ódio ou vingança. Posteriormente a delegada verificaria, com a confissão da própria jovem, que o “estupro” não passara de uma farsa. No entanto, já no dia 20, a delegada tentou inutilmente comunicar-se contigo, a fim de que tu anulasses teu próprio alvará. Tu, porém, estavas descansando em um lugar longínquo... enquanto um inocente morria. Lembro-me de como o Hospital estava enfeitado com adornos natalinos. E os profissionais da saúde não enxergavam a gritante contradição entre o festejo do nascimento do menino Jesus e a provocação de um aborto. Dirás tu: “Não era o menino Jesus que estava sendo abortado”. Mas Ele te dirá no dia do juízo: “Cada vez que o fizeste a um desses meus irmãos mais pequeninos, a mim o fizeste” (Mt 25,40).

Em Goiânia tu te tornaste famoso por seres o juiz que expediu o maior número de alvarás para aborto de crianças malformadas (aborto eugênico). Tuas sentenças mostram que estás ciente de que aquilo que autorizas é um ilícito. Transcrevo trechos da sentença de 16 de novembro de 2004, no qual autorizaste o aborto de uma criança anencéfala[4] (as palavras são repetidas em diversas outras sentenças):
O que a requerente almeja não se enquadra no nosso Direito Positivo, já que pleiteia o chamado aborto eugenésico [...]. Poder-se-ia, no caso, preferir o formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido. [...] É sabido que o direito à vida, abrangendo a vida uterina, assegurado pelo caput do artigo 5º do Texto Constitucional, é inviolável.
No entanto, ao arrepio da lei e da Constituição, tu dizes:
A interrupção da gravidez encontra fundamento quando o feto possuir malformação congênita, degeneração ou houver possibilidade de que venha a nascer com enfermidade incurável.
Em tua opinião, portanto, tu poderias agir como um juiz de exceção, permitindo o que a lei proíbe[5]. Sim, pois a lei não é omissa no que se refere ao distúrbio do nascituro. O aborto eugênico enquadra-se perfeitamente nos artigos 125 ou 126 do Código Penal, conforme seja feito sem ou com o consentimento da gestante. E a autorização judicial não tem nenhum efeito jurídico, a não ser o de tornar o juiz partícipe do crime, conforme diz o artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Mas qual procurador de justiça ousaria oferecer denúncia contra um juiz por crime de aborto? Tu estás tranquilo. De um lado, a incapacidade de a criança se defender, do outro, a omissão do Ministério Público. Curiosamente, em algumas de tuas sentenças, tu escreves a seguinte frase: “Quem se sentir lesado que recorra”. Ora, como a criança poderá recorrer? Se um cidadão quiser impetrar habeas corpus em favor dela, encontrará inúmeros obstáculos. Quando em 06/10/2015, tu autorizaste o aborto de uma criança com síndrome de body-stalk (cordão umbilical curto), o impetrante do habeas corpus não pôde fotocopiar os autos, por proibição expressa da escrivania. Foi-lhe concedido tão-somente folheá-los. A petição teve que ser redigida a mão no próprio balcão do cartório. Mesmo assim, o desembargador Aluizio Ataides de Sousa conheceu o pedido e deferiu a liminar, a tempo de impedir o aborto. A criança nasceu, recebeu um nome (Giovana) e morreu após uma hora e quarenta minutos. Foi registrada como cidadã e sepultada dignamente. Não foi descartada nem tratada como lixo hospitalar. Dize-me, senhor juiz: para ti, a curta sobrevida extrauterina torna o bebê indigno de respeito?

Nos dois alvarás para aborto expedidos em 2011 – o primeiro de uma criança normal com possível deformidade futura (eugenia preventiva)[6], o segundo de uma criança com síndrome de Edwards[7] – os funcionários da escrivania sonegaram toda sorte de informações aos impetrantes, incluindo o número do processo (!), alegando um pretenso “segredo de justiça”.

Valentina, uma criança
com síndrome de Edwards
A última de tuas sentenças de aborto eugênico, dada em 17 de dezembro de 2015, foi tão sigilosa, que nem o serviço de notícias do Tribunal de Justiça de Goiás fez referência a ela! A informação só foi obtida dos jornais Opção[8] e Diário da Manhã[9]. A criança, com vinte e cinco semanas (seis meses) padecia da síndrome de Edwards, conhecida também como trissomia 18, uma anomalia genética que se caracteriza por atraso mental, atraso do crescimento e, por vezes, má-formação grave no coração. A esperança de vida é baixa, mas já foram registrados casos de adolescentes portadores da síndrome[10]. Tu afirmas que tal caso não se confunde com o de bebês apresentando deficiência física ou mental, como a síndrome de Down (trissomia 21 ou mongolismo). Não há, contudo, diferença essencial, mas apenas diferença de grau entre as duas síndromes. Crê, senhor juiz: em breve tu estarás autorizando não só o aborto de crianças “mongoloides”, mas o de qualquer bebê considerado “de má qualidade” pelos pais ou pelos médicos.


Tu és cristão e dizes com acerto que “ser juiz é um sacerdócio”. No entanto, parece que tu ignoras os Dez Mandamentos – em particular o quinto: “não matarás” – quando estás oficiando no fórum. Talvez tu digas que o Estado é laico (ou louco?), de modo que, se no templo tu oras ao Senhor, na tua profissão podes olhar para um bebê e dizer: “Não conheço esse homem” (Mc 14,71).

Escrevo esta carta para que vivas, mesmo sabendo que poderás persistir na conduta que te levará à morte. Ao escrever, lembro-me do que disse o Senhor ao profeta Ezequiel:
Se digo ao ímpio: ‘Tu hás de morrer’ e tu não o advertires, se não lhe falares a fim de desviá-lo do seu caminho mau, para que viva, ele morrerá, mas o seu sangue requerê-lo-ei da tua mão. Por outro lado, se tu advertires o ímpio, mas ele não se arrepender do seu caminho mau, morrerá na sua iniquidade, mas tu terás salvo a tua vida (Ez 3,18-19).
Senhor juiz, “escolhe, pois, a vida, para que vivas tu e a tua descendência” (Dt 30,19).
Anápolis, 4 de janeiro de 2016.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz


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Mensagens respeitosas podem ser enviadas ao
Sr. juiz Jesseir Correio de Alcântara:
1ª Vara Criminal
Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury
Rua 10, nº 150, Térreo, sala 178
Setor Oeste,
74.120-020, Goiânia, GO.
Telefones: (62) 3216-2723 / 3216-2721.



[1] Pedro NUNES. Bebê comove servidores de hospital. O Popular, 25 dez. 2015, p. 3.
[2] A adolescente completou 15 anos no dia 15 de dezembro. O aborto começou no dia 19, mas o neném só foi expelido no dia 21, após aplicação de várias doses de misoprostol (Cytotec).
[3] Aline LEONARDO. “Menina de 14 anos estuprada por padrasto poderá abortar”. Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás, 14 dez. 2012.
[4] Cf. autos do processo 200402082081.
[5] Art. 5º, XXXVII, CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
[6] Processo n. 201100707390.
[7] Processo n. 201100980606.
[10] Cf. Síndrome de Edwards in Wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Síndrome_de_Edwards)

4 de janeiro de 2016

QUE BRINQUEDOS COLOCAR NA ÁRVORE DE NATAL EM 2016?


Nelson Ribeiro Fragelli

Junto às árvores de Natal encontravam-se, em quase todos os lares, vistosos brinquedos. Para uma experiência, colocaram também brinquedos eletrônicos... 

Que brinquedos mais favorecem o desenvolvimento mental das crianças? Os eletrônicos, que se movem, falam e cantam emitindo luzes coloridas intermitentes? Ou os brinquedos "tradicionais", como bonecas, carrinhos e livros com figuras mostrando cenas da vida no campo com seus animais ou na cidade com sua movimentação? 

Pedagogos da Northern Arizona University, nos Estados Unidos, quiseram obter resposta a essa pergunta. Assim, convidaram pais e seus respectivos pequerruchos, entre dez e dezesseis meses, para brincar com seus filhos. Puseram-lhes nas mãos os dois tipos de brinquedos, isto é, os eletrônicos e os “tradicionais”. A que resultado chegaram? 

O fruto dessa experiência acaba de ser publicado pelo jornal alemão “Frankfurter Allgemeine Zeitung” em sua edição on-line do dia 29 de dezembro último. A autora do artigo é Christina Hucklenbroich. 

Algumas famílias receberam pequenos computadores e telefones celulares apropriados a crianças. E os bebês começaram imediatamente a brincar com eles, ajudados pelos pais. 

Outro grupo de famílias recebeu como brinquedos quebra-cabeças, cubos de madeiras em cujas faces se viam figuras variadas. Nada de aparelhinhos eletrônicos. Os pais podiam sempre orientar os filhos a bem utilizar os brinquedos, tal como se faz normalmente em casa. 

Num terceiro grupo os pais brincavam com os filhos folheando livros adaptados às crianças, nos quais se viam animais, figurinhas e desenhos coloridos variados. 

O resultado da pesquisa não poderia ser mais claro. As crianças que mexiam com os brinquedos eletrônicos pouco falavam ou, ao lidar com os brinquedos, emitiam palavras desconexas, sem relação com o que brincavam. Os pais também quase não tinham o que dizer. A comunicação com os filhos era difícil. Eles se limitavam a olhar e rir. O que dizer de uma baratinha que dispara pela sala? 

Enquanto isso, aqueles que se divertiam com os brinquedos “tradicionais” falavam, faziam observações, os pais tinham explicação a dar, riam e se alegravam. Em outras palavras, pais e filhos se comunicavam. Mais surpreendente ainda foi constatar que os livros com figuras interessavam bem mais do que os brinquedos movidos à bateria. Ao folhear os livros as crianças perguntavam, falavam, tentavam exprimir seus pensamentos. E os pais descreviam o que viam, ensinando os filhos a observar o conteúdo das páginas. As crianças perguntavam. 

Os brinquedos eletrônicos deixavam pais e filhos em apático silêncio. Estupefatos diante da "maravilha" eletrônica, todos ficavam absorvidos num circulo fechado. Calados, não se dava a união entre eles. 

Os pesquisadores desaconselham, portanto, os pais a comprar brinquedos eletrônicos. A conversa, desde cedo, entre pais e filhos, é essencial para a educação eficaz. Os modernos brinquedos a prejudicam. Que os pais fiquem com a tradição e sua família permanecerá mais unida.