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23 de janeiro de 2013

Você acredita no aborto "legal"?

Você acredita no aborto "legal"?

(uma crença difícil de ser extirpada do meio jurídico) 


A crença nos quatro elementos 
Fogo, ar, terra e água eram considerados os elementos que formavam o universo material. Essa teoria, que remonta a Empédocles (cerca de 490-435 a.C.), foi retomada por Aristóteles (384/385–322 a.C.) e permaneceu por séculos. Santo Agostinho (354-430) refere-se aos “quatro conhecidíssimos elementos”[1] e Santo Tomás de Aquino (1225-1274) cita-os inúmeras vezes em suas obras. René Descartes (1596-1650), o pai da filosofia moderna e grande crítico de Aristóteles, não fez grandes mudanças nessa teoria; apenas reduziu os quatro elementos a três, excluindo a água[2]. Foi sobretudo a partir dos experimentos de Lavoisier (1743-1794) que os quatro elementos foram abandonados, cedendo lugar à teoria atômica de Dalton (1766-1844). 

A crença no aborto legal
Segundo uma teoria que remonta a Nelson Hungria, o Código Penal brasileiro considera “legal” o aborto diretamente provocado em duas hipóteses: (I) quando não há outro meio – que não o aborto – para salvar a vida da gestante; e (II) quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante. Essa teoria vem atravessando as gerações de juristas e tem sido passivamente recebida e mecanicamente repetida pelos estudantes de Direito. Está tão consolidada que quem ousa questioná-la é recebido com espanto. Tornou-se um dogma contra o qual não se pode argumentar. Há, porém, uma diferença notável entre a teoria física dos quatro elementos e a teoria jurídica do aborto “legal”. 

A primeira apresentava-se como plausível: não era possível demonstrá-la, mas também não se sabia como refutá-la com o puro raciocínio. Somente com o emprego da balança na química experimental, é que ela se mostraria inconsistente. 

A segunda – a do aborto “legal” – não requer dados experimentais para ser questionada. Pode ser refutada com o puro raciocínio. Se ainda hoje grande parte dos juristas a aceita, é sobretudo porque não se deu o trabalho de raciocinar. 

Examinando criticamente o aborto “legal” 
O estudioso de Direito precisa responder a duas perguntas: 

1) de fato o Código Penal “permite” o aborto em alguma hipótese?

2) se “permitisse”, tal aborto seria admitido pela Constituição Federal? 

Quem examina atentamente o artigo 128 do Código Penal não encontra uma redação que indique que algum aborto é “permitido”. Lá nem sequer está escrito que algum aborto “não é crime”. Afirma-se apenas que em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

A redação é típica de uma escusa absolutória. O crime permanece, mas a lei deixa de aplicar a pena ao criminoso. Algo semelhante ocorre com o filho que furta dos pais (art. 181, CP) ou com a mãe que esconde seu filho delinquente da polícia (art. 348, § 2º, CP). É o que explica Marco Antônio da Silva Lemos: 


Demais disso, convém lembrar, logo de imediato, que o art. 128, CP, e seus incisos, não compõem hipóteses de descriminalização do aborto. Naquele artigo, não está afirmado que ‘não constitui crime’ o aborto praticado por médico nas situações dos incisos I e II. O que lá está dito é que ‘não se pune’ o aborto nas circunstâncias daqueles incisos. Portanto, em nossa legislação penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido da gestante ou de seu responsável legal. Apenas - o que a legislação infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição, como irradiação de grandes normas gerais, não é código e nem pode explicitar tudo - não será punido penalmente, por razões de política criminal.[3] 

Como todo crime, o aborto cometido em tais casos deve ser investigado por um inquérito policial. O médico só ficará isento de pena se, ao final, for comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses acima. De nada adianta um alvará judicial para “autorizar” a prática do aborto (ou de qualquer outro crime). O único efeito do alvará é tornar o juiz partícipe do delito.

Aliás, mesmo quando alguém mata em legítima defesa (nesse caso se exclui não só a pena, mas o próprio crime), é necessário que um inquérito policial verifique se de fato o agente estava diante de uma agressão injusta e atual ou iminente e se usou de meios moderados para repeli-la (cf. art. 25, CP). Não basta a simples palavra do agente nem uma “autorização” prévia do juiz para praticar o fato. 

Alguns defensores da teoria do aborto “legal”, como Mirabete e Magalhães Noronha, reconhecem que a redação “não se pune” do artigo 128, CP, não favorece sua tese. Frederico Marques e Damásio tentam inutilmente, com um malabarismo verbal, demonstrar que “não se pune o aborto” equivale a “é lícito o aborto”[4]. 

No entanto, ainda que a redação do artigo 128, CP, dissesse claramente que algum aborto é “permitido”, haveria uma outra questão a ser enfrentada: pode ser constitucional uma lei que autoriza a morte direta de um inocente? Como conciliar essa suposta permissão para o aborto com uma Constituição que garante a todos a “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º, caput, CF) e assegura à criança tal direito “com absoluta prioridade” (art. 227, caput, CF)? Como admitir que o Código Penal “permita” que a criança sofra pena de morte por causa do crime de estupro cometido por seu pai, se a Constituição afirma solenemente que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, CF)? E mais: como conciliar alguma permissão para o aborto com o reconhecimento pelo Pacto de São José da Costa Rica de que o nascituro é pessoa?[5] 

O dilema do aborto “legal” 
Os defensores da tese do aborto “legal” encontram-se diante de um dilema. 

1. Se admitem que o artigo 128, CP, não permite o aborto, mas somente deixa de aplicar a pena para o crime já consumado, renunciam a sua tese. 
2. Se insistem em dizer que esse artigo permite o aborto, então são forçados a admitir que ele é inconstitucional. Se é assim, tal artigo simplesmente não está em vigor. Ou seja, o criminoso que praticar o aborto naquelas duas hipóteses nem sequer gozará da isenção de pena; sua conduta será enquadrada nos outros artigos que incriminam e punem o aborto (arts. 124, 125 e 126, CP). 

Conclusão
A crença na teoria dos quatro elementos durou muito tempo, mas não causou grandes prejuízos à humanidade. Ao contrário, a crença na doutrina do aborto “legal” tem causado imensos danos à população brasileira. Hospitais públicos têm-se especializado em praticar aborto quando a gravidez resulta de um suposto estupro, médicos acham que são obrigados a cumprir a “lei” (?) ou a “ordem” (?) judicial, autoridades policiais não instauram inquérito para apurar os fatos, crianças inocentes são mortas em série... Queira Deus que surjam novos juristas para destruírem essa crença tão perniciosa. 
Anápolis, 11 de janeiro de 2013. 
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz 
Presidente do Pró-Vida de Anápolis 
_____________
[1] SANTO AGOSTINHO, Comentário ao Gênesis, livro 7, cap. 21, n. 30. 
[2] Cf. RENÉ DESCARTES. O mundo (ou tratado da luz), cap. V. 
[3] Marco Antônio Silva LEMOS, O Alcance da PEC 25/A/95. Correio Braziliense, 18 dez. 1995, Caderno Direito e Justiça, p. 6. 
[4] Cf. CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime. Anápolis: Múltipla, 2007, p. 71-73. 
[5] Cf. art. 1º, n. 2 e art. 3º. Segundo recente entendimento do STF, esse Pacto tem status “supralegal”, estando abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação interna (cf. Recurso Extraordinário349703/RS, acórdão publicado em 05/06/2009).

26 de outubro de 2012

NOVO CÓDIGO PENAL — uma nova moral, uma nova religião

À mesa da esquerda para a direita: Dr. Benno Hofschulte (representante das associações DVCK e. V/SOS Leben, que combatem o aborto na Alemanha), Dr. Adopho Lindenberg (presidente do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira), Padre Paulo Ricardo (o conferencista) e o Dr. Mario de Oliveira (diretor de Juventude Pela Vida - Rio de Janeiro)

Daniel F. S. Martins 

O Instituto Plinio Corrêa de Oliveira promoveu no dia 25 de outubro p.p. mais um importante evento no auditório do Club Homs, na Avenida Paulista. Desta vez o conferencista convidado foi o Pe. Paulo Ricardo, que proferiu a brilhante palestra “Reforma do Código Penal — Início da perseguição religiosa no Brasil”. [no final, veja a galeria de fotos - click para ampliá-las e use a setinha para mudar].

O Pe. Paulo Ricardo pertence ao clero da Arquidiocese de Cuiabá (MT). É licenciado em Filosofia pelas Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso, de Campo Grande (1987), bacharel em Teologia (1991) e mestre em Direito Canônico (1993) pela Pontifícia Universidade Gregoriana (Roma).  

O público superlotou o auditório, sendo necessária a utilização de um telão na sala anexa [foto acima], para que todos os presentes pudessem acompanhar o evento. O experiente palestrante fez um resumo do projeto de novo Código Penal, mostrando como ele impõe aos brasileiros uma nova “moral”, que constitui a negação radical de todos os princípios católicos, em particular os “princípios não-negociáveis” citados recentemente pelo Papa Bento XVI. Entre os princípios mais atacados estão especialmente a defesa da vida humana inocente, desde a fecundação até a morte natural, e a família monogâmica e indissolúvel entre um homem e uma mulher. 


O novo Código Penal legaliza o aborto até a 12ª semana de gestação, abre as portas para a eutanásia e o infanticídio, promove a prática homossexual e persegue por “discriminação” todos que, ainda que pacificamente, se oponham a tal pecado. Esse projeto legislativo dá mais um passo rumo a um estado socialista que dita leis iníquas e as impõe com mão de ferro. 

O conferencista sublinhou o caráter persecutório que terá a nova lei, se a mesma for aprovada. Ressalvou que não julgava as intenções, mas mostrou como os autores do projeto pareciam ter agido de má fé, colocando parágrafos e mais parágrafos aos quais o público dificilmente terá acesso. De uma hora para outra cairá sobre o País um conjunto de leis com caráter totalitário e anticristão, de onde a necessidade de estudarmos a fundo o mencionado projeto e denunciar seus objetivos. 

Ao final da palestra, o Pe. Paulo Ricardo respondeu a diversas perguntas, conclamou o auditório a unir esforços, fazer frente aos projetos iníquos que aparecem daqui e de lá, e preparar-se para a batalha, revestido da graça de Deus. 

O Dr. Adolpho Lindenberg [foto acima], presidente do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, encerrou a sessão confirmando a necessidade de todos os católicos se unirem para combater o inimigo comum que quer jugular todos os bons.
No final do evento, o Pe. Paulo Ricardo dá a benção sacerdotal aos presentes


















23 de outubro de 2012

CONVITE — Conferência sobre o Projeto de Novo Código Penal

O Projeto de Novo Código Penal, que se pretende implantar na marra no Brasil, tramita no Senado Federal, sem antes haver uma discussão aberta a respeito. 

A esse propósito recebi convite — que estendo a todos leitores do Blog da Família — para uma palestra na capital paulista, promovida pelo Instituto Plinio Corrêa de Oliveirawww.ipco.org.br ), na qual se apontará que a reforma do Código Penal delineia o “início da perseguição religiosa no Brasil”, que “estamos sob ameaça” e mostrará “como podemos reagir”. 

O tema é de muita importância para todos nós, pois afeta particularmente a instituição familiar, como tradicionalmente compreendida. Se aprovado no Novo CP, certamente será um fator que debilitará ainda mais a família. 
  • DIA DO EVENTO: 25 de outubro (nesta 5ª. feira) 
  • HORÁRIO: Às 19:15 hs. 
  • LOCAL: Clube Homs (localizado na Av. Paulista, 735 [a 100 metros do metrô Brigadeiro]. Há estacionamento pago no local). 
  • PALESTRANTE: Pe. Paulo Ricardo (*). 


Faça aqui sua inscrição para esta Conferência

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(*) Pertence ao clero da Arquidiocese de Cuiabá (Mato Grosso). É licenciado em Filosofia pelas Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso – FUCMAT, Campo Grande, MS (1987); bacharel em teologia (1991) e mestre em direito canônico (1993) pela Pontifícia Universidade Gregoriana (Roma). Atualmente, é Vigário da Paróquia Cristo Rei, em Várzea Grande – MT e se dedica à evangelização através dos meios de comunicação, sendo famosas suas intervenções e programas através da Internet. É membro do Conselho Internacional de Catequese (Coincat) da Santa Sé (Congregação para o Clero), desde 2002. Leciona Teologia no Instituto Bento XVI, da Diocese de Lorena, SP, desde 2011. Autor de diversos livros e apresenta semanalmente o programa “Oitavo Dia”, pela Rede Canção Nova de Televisão.

21 de setembro de 2012

STF, Código Penal e Comissão da Verdade


Daniel F. S. Martins 

Um dos mais renomados juristas brasileiros, de fama internacional, o Prof. Ives Gandra da Silva Martins proferiu na capital paulista uma substanciosa conferência intitulada: Estamos nas mãos de uma minoria que julga segundo suas opiniões próprias? — Por que o Supremo Tribunal Federal tomou decisões que chocam a consciência da maioria cristã dos brasileiros? O evento, promovido no dia 20 de setembro pelo Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, lotou o auditório do Club Homs, na Avenida Paulista. 

O conferencista dividiu em três partes sua exposição, ao longo da qual deu uma visão de conjunto da situação jurídica nacional e mostrou as analogias existentes entre o atual projeto de Código Penal e o malfadado Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), decretado por Lula da Silva em 2009.  
Da esquerda para a direita: Dr. Celso Vidigal, Dr. Eduardo de Barros Brotero, Dr. Adolpho Lindenberg, Prof. Ives Gandra, Dom Bertrand de Orleáns e Bragança e o Cel. Paes de Lyra
Na primeira parte da exposição ele examinou o perfil do Supremo Tribunal e sua transformação na última década, em seguida, comentou os recentes julgamentos anticonstitucionais proferidos por aquela Corte. Por fim, fez uma análise do projeto de novo Código Penal e das últimas decisões da chamada Comissão da Verdade.

Segundo o jurista, sempre pairou em torno do STF uma aura de respeito. Como “guardiões da Constituição”, seus membros desempenhavam o papel de “legisladores negativos”, isto é, só decidiam o que não podia vigorar por ser contrário à Carta Magna. Com a ascensão de Lula da Silva à presidência a Suprema Corte mudou de figura, renovando em pouco tempo seu quadro. Contando-se os oitos anos dos dois mandatos desse presidente e com o primeiro ano de mandato de Dilma Roussef, no decurso de nove anos foram nomeados 11 ministros! A partir dessa reformulação, segundo Ives Gandra, o STF começou a desempenhar o papel de “legislador positivo”, isto é, exorbitou de suas funções e passou a legislar positivamente — papel este reservado ao Legislativo — e mesmo contra a Constituição Federal... 

A nova “turma” passou a julgar casos de extrema gravidade moral e de consequências desastrosas para toda a Nação, mudando de fato a legislação antes em vigor. Em 2008, a Suprema Corte aprovou a pesquisa com células-tronco embrionárias, autorizando assim a morte de milhões de embriões humanos — seres humanos, portanto —, sob a alegação de que apenas pode ser objeto de proteção da lei “aqueles que fazem parte do registro civil” (sic). Em 2011, para estarrecimento da população, passou por cima da Carta Magna e equiparou a união entre homossexuais à união entre homem e mulher. Em 2012, a mesma corte aprovou o aborto de fetos anencefálicos, contrariando a Constituição e, sobretudo, a Lei de Deus e a Lei natural. 
O palestrante mencionou de passagem o julgamento do “mensalão”, ora em curso, que tende a devolver ao STF parte de seu prestígio, o qual fora seriamente comprometido após os mencionados julgamentos. Esperamos que seus membros não usem agora da recuperação parcial desse prestígio para aprovar novas barbaridades em futuro próximo... 

Com vistas a mostrar o mais recente perigo jurídico que ameaça o Brasil, o eminente jurista comentou diversos artigos dentre os 544 do projeto de novo Código Penal, ressaltado como a família, a propriedade e toda a sociedade sofrerão dramáticos efeitos. Os que desejarem aprofundar a matéria, podem fazê-lo através do artigo publicado em Catolicismo em Setembro/2012, disponível também na internet através do site www.catolicismo.com.br

Ao final, o conferencista afirmou que as recentes decisões da Comissão da Verdade vão além do PNDH-3. Tal comissão, ao invés de apresentar aquilo que seu próprio nome indica, declarou que investigará apenas os crimes “contra os direitos humanos cometidos pelos agentes de Estado”, evitando tratar dos crimes praticados pelos guerrilheiros e terroristas na história recente do Brasil. 


O príncipe Dom Bertrand de Orléans e Bragança encerrou a sessão, expondo como por detrás de todas essas manobras jurídicas existe uma verdadeira conjuração de alcance internacional, a qual tenta destruir tudo o que resta da civilização cristã, “fruto do sangue infinitamente precioso de Nosso Senhor Jesus Cristo”. Citou a esse respeito os ensinamentos de Plinio Corrêa de Oliveira. Cabe a nós reagir e fazer nossa parte para frear esse processo, ressaltou o Príncipe Imperial do Brasil. Para isso, uma das formas, a que convidamos o leitor é participar das campanhas e protestos realizados através do site www.ipco.org.br

PÓS-CONFERÊNCIA