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16 de abril de 2011

QUE DEMOCRACIA É ESSA!? — Estrambótico recurso para conseguir aprovar aquilo que os brasileiros rejeitam!


Como a maioria do povo brasileiro é contrária ao aborto e ao pseudo-casamento homossexual, o Congresso Nacional não se atreve a votar favoravelmente tais questões, pois, além de perder votos, os parlamentares sofreriam fortes pressões dos eleitores.


Em vista disso, o governo tem procurado valer-se do Judiciário como meio para obter seus fins, ou seja, aprovar aquilo que pelo Legislativo ele não conseguiria, porquanto seus membros não devem à opinião pública a mesma satisfação que lhe devem os parlamentares. Estrambótico recurso para conseguir aprovar aquilo que os brasileiros rejeitam! É a aplicação da velha tática leninista, a qual se vale da máxima maquiavélica: “os fins justificam os meios”... Meios pérfidos, para se obter fins péssimos, sobretudo porque se procura aprovar leis imorais, pois contrárias às Leis de Deus e à Lei Natural.


Uma excelente matéria do Padre Lodi, publicada ontem (15-3-11) no site do Pró-Vida de Anápolis(*) — movimento do qual ele é presidente —, esclarece muito bem essa tática abstrusa do governo petista, denominada pela Ministra Ellen Gracie de “atalho fácil”. Transcrevo-a abaixo, uma vez que ela merece ampla divulgação.
(*) http://www.providaanapolis.org.br/stfatalh.htm


STF: o atalho fácil
(como legalizar aborto e “casamento” homossexual sem passar pelo Congresso Nacional)

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Dos que defendem coisas espúrias não se deve esperar honestidade. Os que defendem o aborto e o “casamento” homossexual pouco se importam com o meio empregado para obter seus fins. Se o Congresso Nacional, composto por representantes do povo, recusa-se a aprovar um projeto de lei que libere o aborto (como o PL 1135/91) ou a “união civil”, “parceria registrada” ou “casamento” de pessoas do mesmo sexo (PL 1151/95), recorre-se ao Poder Judiciário para que este se substitua ao legislador.

Não é à toa que há juízes e tribunais que, contrariando a lei, “autorizam” a prática do aborto de crianças deficientes (entre elas as anencéfalas) ou reconhecem a “união estável” entre pessoas do mesmo sexo. Os fautores da cultura da morte pretendem que o Supremo Tribunal Federal profira uma decisão de efeito vinculante que substitua a lei que os legisladores se recusam a aprovar.

A estratégia não é nova. Nos Estados Unidos o aborto foi “legalizado” mediante uma decisão da Suprema Corte (caso “Roe versus Wade”), de 22 de janeiro de 1973, que, por sete votos contra dois, declarou inconstitucional a legislação do Texas que incriminava o aborto.
“Foi mais adiante: afirmou, de fato, que qualquer lei estadual que proibisse o aborto para proteger o feto nos primeiros dois trimestres de gravidez — antes do sétimo mês — era inconstitucional. (...) De um só golpe, em Washington, um tribunal de nove juízes que haviam sido nomeados e não eleitos para seus cargos, e que nem foram unânimes em sua decisão, mudara radicalmente as leis de quase todos os cinquenta estados norte-americanos”.[1]
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal é composto de onze ministros. Nenhum deles foi eleito pelo povo. Seis foram nomeados por Lula. Um (Luiz Fux) foi nomeado por Dilma. Ao todo, sete ministros que devem sua nomeação a um governo petista. É verdade que o nome indicado pelo Presidente da República deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, após uma arguição pública (art. 101, parágrafo único, CF). Mas o Senado já demonstrou sua subserviência quando não foi capaz de impedir em 2009 a escandalosa nomeação por Lula do “companheiro” Dias Toffoli, militante petista que atuava como advogado-geral da União.

Atualmente, o instrumento preferido para obter, via Judiciário, o que não se consegue obter via Legislativo é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Descobre-se (ou cria-se) determinado “preceito fundamental” que estaria sendo violado por alguma lei e pede-se que essa lei seja “interpretada” de tal modo a defender esse preceito.

ADPF 54
Para a liberação do aborto de bebês anencéfalos, foi proposta em 2004 a ADPF 54 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O pedido foi que se (re)interpretassem “conforme a Constituição” os artigos do Código Penal que incriminam o aborto, de modo a não incluírem o aborto de anencéfalos. Proibir uma mãe de matar seu filho anencéfalo em gestação seria, na opinião do advogado Luis Roberto Barroso, violar o direito da gestante à “liberdade”, à “saúde” (em sentido amplo de completo bem-estar físico, mental e social) e à “dignidade humana”. Aliás, tal aborto não seria um aborto, mas uma simples “antecipação terapêutica de parto” (ATP)!

Em 27/04/2005, a Ministra Ellen Gracie [foto] em seu voto denunciou a deslealdade do uso da ADPF para legislar:

“Parece-me profundamente antidemocrático pretender obter, por essa via tão tortuosa da ADPF, manifestação a respeito de um tema que, por ser controverso na sociedade brasileira, ainda não logrou apreciação conclusiva do Congresso Nacional, ainda que registradas tantas iniciativas legislativas em ambas as Casas. Não há o Supremo Tribunal Federal de servir como “atalho fácil” para a obtenção de resultado — a legalização da prática do abortamento — que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuseram a enfrentar”[2].

Por esse motivo, a Ministra não conheceu a ADPF 54. Seu bom senso, porém, não foi acompanhado por todos os colegas. Por sete votos contra quatro, o Supremo declarou cabível o uso dessa via esdrúxula para a liberação do aborto eugênico. Falta agora a apreciação do mérito.

O julgamento foi adiado por anos e anos, uma vez que se previa uma derrota do aborto. Uma grande perturbação na causa abortista foi causada pela menina anencéfala Marcela de Jesus Ferreira [na foto com seus pais], nascida em Patrocínio Paulista (SP) em 20/11/2006 e falecida em 01/08/2008, após 1 ano, 8 meses e 12 dias! Marcela fez cair por terra o argumento de que “no caso de feto anencefálico, há certeza científica de que o feto não tem possibilidade de vida extrauterina”[3].

Finalmente em 27/02/2011 o relator Ministro Marco Aurélio resolveu inserir o processo na pauta. A matéria será apreciada na pauta n.º 6 de 2011[4].

ADPF 132
O “casamento” de homossexuais não conseguiu ser aprovado no Congresso Nacional desde quando em 1995 a então deputada Marta Suplicy (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei 1151/95 dispondo sobre a “união civil” (mais tarde “parceria registrada”) de pessoas do mesmo sexo. Obstruído o caminho do Legislativo, os homossexualistas optaram pelo “atalho fácil” do Supremo Tribunal Federal.

Em 2008, o então governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral ajuizou a ADPF 132, requerendo que seja reconhecida a “união estável” entre duas pessoas do mesmo sexo. A negação desse “status” às duplas homossexuais, segundo ele, violaria o direito à “igualdade”, à “liberdade” e à “dignidade da pessoa humana”. Para entendermos quão estranho é o pedido formulado na ADPF 132, vejamos o que diz o Código Civil sobre a figura da “união estável”:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esse artigo, que diz “entre o homem e a mulher”, reflete a mesma expressão usada na Constituição Federal:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ora, o que pretende a ADPF 132 é que o artigo 1723 do Código Civil seja interpretado “conforme a Constituição”, a fim de que o regime jurídico da “união estável” seja aplicado também às duplas homossexuais (“relações homoafetivas”). Mas como? Não é a própria Constituição que restringe a união estável a algo “entre o homem e a mulher”? Como querer usar a Constituição para defender o que ela não reconhece? Será que o governo do Rio de Janeiro acha que certos artigos da Constituição não são “constitucionais”?


Por incrível que pareça, há quem se incline por ver algum cabimento nesse pedido. O relator Ministro Ayres Britto em 10/03/2011 determinou a inclusão do processo na pauta. A matéria será apreciada na pauta n. 9 de 2011[5].

O Supremo e o absurdo
A filosofia nos ensina que Deus pode tudo, menos o absurdo. O princípio de não contradição não pode ser violado nem por virtude divina.

Se o Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar procedente a ADPF 132, ficará patente que essa Corte pode tudo, até o absurdo! Em tal caso, aqueles onze ministros se sentirão com o poder até de declarar inconstitucional algo da própria Constituição!

Será o sacrifício da razão humana em favor de uma ideologia. E tudo pela desestruturação da família. Deus se compadeça de nós!

Anápolis, 15 de abril de 2011.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

____________
[1] Ronald DWORKIN. Domínio da vida, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 7.
[2] Ellen GRACIE. Voto em questão de ordem na ADPF 54, 27 abr. 2005, p. 16. Destaque nosso.
[3] ADPF 54. Petição inicial, folha 15 dos autos.
[4] Diário de Justiça Eletrônico n. 43, divulgado em 03/03/2011. Publicado em 04/03/2011.
[5] Diário de Justiça Eletrônico n. 51, divulgado em 17/03/2011. Publicado em 18/03/2011.

19 de janeiro de 2009

Ótimos argumentos contra abortistas

Presidente da associação Pró-Vida de Anápolis, o Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz (foto), ordenado sacerdote em 31 de maio de 1992 (Anápolis -- GO), além de formado engenheiro eletrônico pela UFRJ em 1985, é bacharel em Teologia pelo Institutum Sapientiae (Anápolis), em 1992, e professor de Bioética na Faculdade de Filosofia São Miguel Arcanjo (FAFISMA).
Do site do Padre Lodi (
http://www.providaanapolis.org.br/) copiei o artigo abaixo, de sua autoria, que contém ótima argumentação anti-abortista.


"Cadeia para as mulheres que fazem aborto?"
[a armadilha dos abortistas]

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz - Presidente do Pró-Vida de Anápolis

Durante a campanha eleitoral de 2008, uma candidata a vereadora ofereceu um folheto a uma senhora que passava por uma praça do Rio de Janeiro. A transeunte era Mônica Torres Lopes Sanches, intrépida defensora da vida, mãe de Giovanna, uma menina anencéfala nascida em 25/03/2005. Ao perceber pelo folheto que a candidata defendia o aborto, Mônica deu meia volta e foi manifestar sua discordância. A candidata replicou: "O que pretendemos é apenas descriminar o aborto. Queremos que as pessoas que praticam aborto não sejam mais penalizadas". Quando o assunto da conversa se tornou a morte de (supostamente) muitas gestantes por causa do aborto clandestino, praticado em condições "inseguras", Mônica relatou o caso de uma mulher que, apesar de ter praticado aborto com um "excelente" médico, sofreu terrivelmente com a curetagem e passou muitos anos sem conseguir dar à luz.

A candidata então preparou uma armadilha em forma de pergunta: "Você acha que essa mulher tinha que ser presa?". Mônica respondeu prontamente: "É claro! Ela matou o filho dela!".

Decepcionada porque Mônica não mordera a isca, a candidata recebeu de volta o folheto juntamente com a garantia de que não ganharia o voto daquela eleitora.

O medo de falar em "pena" para o aborto
A estratégia abortista de concentrar a atenção na pena para as mulheres que abortam têm-se mostrado eficiente, sobretudo diante de pessoas pró-vida incautas. Evita-se falar (pelo menos em um primeiro momento) em um direito ao aborto. Fala-se, em vez disso, em evitar o sofrimento imposto pela lei àquelas que praticam esse crime. Apela-se para o sentimento de misericórdia e pede-se que a pena seja excluída da legislação. Em vez de "legalizar" o aborto, fala-se em "descriminar" ou "despenalizar" o aborto.

Essa estratégia funcionou em Portugal. No referendo de 11 de fevereiro de 2007 (dia de Nossa Senhora de Lourdes!), os portugueses foram chamados a decidir sobre o aborto. Na pergunta, em vez de "legalização", falou-se em "despenalização"[1]. Dos portugueses que votaram (menos da metade do eleitorado), a maioria (59,5%) respondeu "sim" ao aborto.

Na Itália, o aborto foi legalizado graças ao Partido Radical (semelhante ao PT no Brasil) em 1978. A horrenda lei 194, promulgada em 22 de maio daquele ano, permite que o aborto seja praticado pelas mais estranhas razões e pretextos, sempre com o financiamento do Estado. O "Movimento per la vita" italiano mordeu a isca dos abortistas. Tem evitado sistematicamente falar em uma "pena" para o aborto. Pretende, "de um lado, um reconhecimento claro e firme do direito à vida; de outro lado, a renúncia, em linha de princípio, ao direito penal para a sua defesa"[2]. Não ousa propor uma revogação da lei. Propõe uma "reforma" que dê à lei instrumentos aptos a garantir o direito à vida do concebido, mas "sem a ameaça penal"[3].

Ora, pretender combater o aborto sem considerá-lo crime e sem punir quem o pratica é algo quase inócuo. Essa atitude não leva em conta a doutrina da Igreja Católica sobre a função da pena.

Para que serve a pena?
"É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceita pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objetivo, para além da defesa da ordem pública e da proteção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado" (Catecismo da Igreja Católica, n. 2266. Destaque nosso).

Do texto citado acima, verificamos que:

a) a aplicação de penas aos delitos não é somente um direito, mas um dever do Estado;

b) a pena deve ser proporcional à gravidade do delito (o aborto foi qualificado pelo Concílio Vaticano II como crime "nefando"[4] e pelo Papa João Paulo II como crime "abominável"[5]);

c) o objetivo principal da pena não é prevenir que se cometam novos crimes, mas reparar a desordem introduzida pela culpa.

Essa função retributiva da pena – que é a principal, embora não seja a única – tem sido transcurada por muitos penalistas modernos. Quanto ao aborto, o Catecismo fala explicitamente do dever do Estado de prever sanções penais:

"Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos" (Catecismo, n. 2273).

A gravidade objetiva do crime do aborto
Objetivamente falando, o aborto é o mais covarde de todos os assassinatos. Em relação ao homicídio simples, punido com 6 a 20 anos de reclusão (art. 121, CP), ele tem vários agravantes. Os meios empregados são insidiosos ou cruéis, incluindo envenenamento, tortura ou asfixia (art. 121, §2º, III, CP). O ofendido sempre é absolutamente indefeso (art. 121, §2º, IV, CP). É praticado contra um descendente (art. 61, II, e, CP), contra uma criança (art. 61, II, h, CP), e muitas vezes por um médico que tem por ofício o dever de defender a vida (art. 61, II, g, CP).

No entanto, a pena é extremamente pequena: 1 a 3 anos de detenção para a gestante (art. 124, CP) e 1 a 4 anos de reclusão para o terceiro que provoca aborto nela com o seu consentimento (art. 126, CP). Com uma pena mínima de apenas um ano, quem pratica o crime pode beneficiar-se da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995). Foi o que aconteceu com várias mulheres acusadas de praticarem aborto em Campo Grande (MS), na clínica da Dra. Neide Mota Machado. Aceitando proposta do Ministério Público, o processo ficou suspenso por dois anos, com as seguintes condições: "a) comparecimento pessoal em juízo a cada trinta dias para comprovar endereço ou trabalho; b) comparecimento numa creche durante o primeiro ano para prestar serviços à comunidade, por quatro horas, um dia na semana, cujos trabalhos serão definidos de acordo com sua aptidão; c) não se ausentar da comarca por mais de quinze dias, sem comunicação ao juízo"[6]. Mesmo assim as feministas não se deram por satisfeitas. Invocando a Convenção Internacional contra a Tortura, elas chegaram ao cúmulo de dizer que "a prestação de serviços comunitários em creches pode ser equipara à condição de tortura psicológica (!)"[7].

O deputado Pompeu de Mattos (PDT/RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que havia pedido ao juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, que as mulheres não fossem indiciadas, resolveu agora apresentar um proposta legislativa para reduzir ainda mais a pena do aborto. É o Projeto de Lei 3673/2008, que pretende reduzir para dois anos de detenção (em vez de três) a pena máxima para a gestante que pratica um aborto. Se convertido em lei, o aborto passará a ser um crime "de menor potencial ofensivo" (!), dispensando até mesmo a realização de um inquérito policial. A proposta de Pompeu serve de preparativo para a descriminalização do aborto.

O aborto do ponto de vista subjetivo
A Igreja pune o crime do aborto com a pena canônica da excomunhão automática (cânon 1398), que atinge os que intervêm materialmente (médicos, enfermeiras, parteiras...) ou moralmente (como o marido ou o pai que ameaçam a gestante, constrangendo-a a abortar). "A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade" (Catecismo, n. 2272). No entanto, segundo o canonista Pe. Jesus Hortal, "a mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1º, 3º e 5º"[8]. Tais circunstâncias são: a posse imperfeita do uso da razão, o forte ímpeto da paixão ou a coação por medo grave. A culpa maior cabe ao aborteiro, que lucra com a morte da criança e o desespero da mãe que o procura.

Uma coisa, porém, é reconhecer a existência de circunstâncias subjetivas que diminuam a culpa e, portanto, a pena a ser aplicada. Outra coisa é excluir da lei qualquer pena para o crime, como pretendem os abortistas. Isso é muito bem explicado em um documento do Pontifício Conselho para a Família, de 13 de maio de 2006:

"Hoje se pretende de qualquer modo banalizar o aborto com o pretexto de que a autoridade não deve penalizar este delito abominável. Estar nessa linha significa reduzir ou negar que o delito, pelo próprio fato de ser delito, requer uma pena. Não é concebível que um delito possa restar impune. Um outro aspecto se refere à seguinte questão: o juiz, quando examina os casos, tem a possibilidade, isto sim, de ver quais são os aspectos agravantes ou atenuantes e dispor conseqüentemente. Banalizar assim o aborto transformaria o delito em direito"[9].

Como não cair na armadilha abortista
Diante de um interlocutor de age com má-fé, convém fazer como fez Jesus muitas vezes com os fariseus: devolver-lhe a pergunta. Essa atitude deixa patente a insensatez da posição abortista e transforma o acusador em acusado.

ARMADILHA ABORTISTA

Você acha que as mulheres que fazem aborto devem ser punidas?


RESPOSTA PRÓ-VIDA

ERRADA: Não, eu não quero que elas sejam punidas. Quero apenas que os abortos não sejam praticados.

CERTA: Pelo que entendi, você quer saber se eu defendo a impunidade de quem mata o próprio filho. É essa a sua pergunta?

__________
[1] A pergunta foi a seguinte: "Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?".
[2] CASINI, Carlo. Prospettive di riforma dell'attuale legislazione sull'aborto: il dibattito italiano ed europeo. 2º suppl. al mensile "La Speranza" n. 1 gennaio 1995, Firenze, p. 13.
[3] Cf. CASINI, Carlo. Chiudiamo l'era della 194. Si alla vita, n. 1, gennaio 2008, Roma, p. 13.
[4] Constituição Pastoral Gaudium et Spes, n. 51.
[5] Discurso no II Encontro Mundial do Papa com as Famílias, Rio de Janeiro, 04 out.1997.
[6] FERREIRA, Marta. Em MS 25 mulheres já foram denunciadas por aborto. Campo Grande News. 14 maio 2008, 18h42min. Disponível em: com.br/canais/view/?canal=8&id=227054>.

[7] VINCENSI, Cheline. CDDH oferece assistência jurídica para mulheres indiciadas na clínica de aborto. Correio do Estado. 20 maio 2008, 17h50min. Disponível em: com.br/?conteudo=noticia_detalhe&idNoticia=8786>.
[8] CÓDIGO de Direito Canônico: promulgado por João Paulo II, Papa. São Paulo, Loyola, 1983. p. 609.
[9] Família e Procriação Humana, n. 23. Destaques do original

31 de julho de 2008

Uma nova inquisição — desta vez, sobretudo, contra os católicos


Paulo Roberto Campos
prccampos@terra.com.br

Como se sabe, a chamada “lei da homofobia” (Projeto de Lei 122/2006, da deputada petista Iara Bernardi) foi aprovada na Câmara dos Deputados — evidentemente sem consulta popular, pois se houvesse seria reprovada — e atualmente tramita no Senado.

Na próxima semana, com o fim do recesso parlamentar, certamente esse tema voltará à pauta. Assim, temos que ficar “de olho” nessa questão de suma gravidade e de trágicas conseqüências para as famílias normalmente constituídas.

Se aprovado tal projeto de lei, acarretará numa verdadeira perseguição religiosa a todos que sigam a moral da Santa Igreja. E isso no Brasil, cuja imensa maioria da população é católica. Além de facultar enormes privilégios ao homossexualismo, acarretará também na censura de nossos mais fundamentais direitos — o da livre manifestação de opinião. Será considerado criminoso quem manifestar seu pensamento contrário ao homossexualismo e poderá ser preso.
A respeito, o Revmo. Padre Lodi (foto) — um paladino na luta contra o aborto, presidente do Pró-Vida de Anápolis, bacharel em Teologia pelo Institutum Sapientiae e professor de Bioética na Faculdade de Filosofia São Miguel Arcanjo — escreve, de modo conciso e muito lucidamente, em seu site http://www.providaanapolis.org.br/index1.htm

O que está para acontecer
"A lei que pretende conceder privilégios ao homossexualismo, criando a figura penal da “homofobia”, está muito longe de ser inofensiva. Já agora os homossexuais militantes, organizados em associações, com o apoio do governo e o aplauso dos meios de comunicação social, vêm obtendo, junto ao Judiciário, indenizações por “danos morais”, pensão alimentícia após a morte do “companheiro” e inclusive o direito de adotar crianças! Há juízes e tribunais decidindo contra a lei, à semelhança daqueles que “autorizam” a prática de um aborto de bebê anencéfalo.

O PLC 122/2006, se convertido em lei, conforme compromisso do presidente, acarretará uma perseguição religiosa sem precedentes em nosso país. Vejamos:


  • A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) por homossexuais (art. 7°).

    Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. 4°).

    A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o homossexualismo poderá ser enquadrada no artigo 8°, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”).

    A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno homossexual está prevista para 3 a 5 anos de reclusão (art. 5°)
O cerne da questão
No entanto, as conseqüências acima (que já são realidade em países que aprovaram leis semelhantes) não são o principal motivo pelo qual o PLC 122/2006 deve ser rejeitado. O cerne da questão não está nas perseguições que hão de vir caso a proposta seja convertida em lei.
O motivo central pelo qual esse projeto deve ser totalmente rejeitado é que ele pretende dar direitos ao vício. O homossexualismo não acrescenta direitos a ninguém. Se um homossexual praticante tem algum direito, conserva-o apesar de ser homossexual, e não por ser homossexual. O mesmo se pode dizer de qualquer outro vício. O bêbado, o adúltero, a prostituta... só têm direitos como pessoas, mas não por causa da embriaguez, do adultério ou da prostituição.

O homossexual, por ter escolhido livremente praticar esse vício, deve arcar com o ônus de sua opção. Não pode exigir que um seminário o acolha para que ele se torne sacerdote. Nem pode querer impedir que, em uma homilia, um pregador reprove sua conduta. Não pode queixar-se de seu empregador querer demiti-lo temendo a corrupção moral de sua empresa. Não pode exigir que um juiz da infância lhe dê uma criança para adotar. Não pode obrigar uma mãe de família a confiar nele para cuidar de seus bebês. Não pode forçar a população a tolerar seus atos de obscenidade praticados em público.

A simples promulgação dessa lei (Deus não o permita!), independentemente de qualquer efeito persecutório, será uma horrenda mudança qualitativa em nossa legislação. Se aprovada essa lei, por ação ou omissão dos brasileiros, este país ter-se-á rebelado contra Deus, transformando em direito aquele pecado “muito grande” (Gn 18,20) que clamava aos Céus por castigo. É de se temer que nossa pátria tenha um destino semelhante ao que teve a cidade de Sodoma (Gn 19).

Anápolis, 19 de maio de 2007
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
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Como se nota, trata-se de uma lei contrária às leis divina e natural e que afronta a maioria da população brasileira, que exige respeito e acatamento às leis de Deus.

Sob pretexto de proteção aos “direitos dos homossexuais”, insulta-se os direitos de Deus!

Sob o pretexto, muito esfarrapado, de “discriminação” pretende-se suprimir a liberdade de expressão!

Onde está a coerência do regime democrático, se este impede a manifestação de opinião?!

Não estamos caminhando para uma ditadura ideológica? É uma nova forma de “patrulhamento ideológico”, por onde um brasileiro não pode falar sobre a doutrina católica a respeito do homossexualismo; não pode falar sobre o que aprendeu no catecismo; não pode ensiná-lo; não pode sequer citar a Bíblia. E se falar: cadeia!
Nas Sagradas Escrituras encontramos “N” passagens que condenam a prática homossexual. Transcrevo apenas uma do Antigo Testamento:

“Aquele que pecar com um homem, como se ele fosse uma mulher, ambos cometeram uma coisa execranda, sejam punidos de morte; o seu sangue caia sobre eles” (Lev. 20, 13)

E uma passagem do Novo Testamento (do Apóstolo São Paulo):

“Porque as suas próprias mulheres mudaram o uso natural, em outro uso, que é contra a natureza. E do mesmo modo, também os homens, deixando o uso natural da mulher, arderam nos desejos mutuamente, cometendo homens com homens a torpeza, e recebendo em si mesmos a paga que era devida ao seu desregramento. E, como não procuram conhecer a Deus, Deus abandonou-os a um sentimento depravado, para que fizessem o que não convém, cheios de toda iniqüidade, malícia e fornicação” (I Rom., 26 e ss.).
Uma nova inquisição que desponta
Se São Paulo estivesse vivo, e se aprovada a “Lei da Homofobia”, certamente seria encarcerado. Não só ele, mas todos os grandes Papas e Santos, como Santo Agostinho, que escreveram contra o homossexualismo. Será que essa nova “patrulha ideológica inquisitorial” fará uma gigantesca fogueira para queimar todas as Bíblias? Proibirá sua venda? Retira-las-á das livrarias? Ou passará a tesoura nas páginas que condenam a prática homossexual?

Se Deus quiser, abordarei nos próximos posts outros aspectos da disparatada “Lei da Homofobia”, mas, sobretudo, pretendo postar neste Blog da Família um IM-POR-TAN-TÍS-SI-MO documento apresentando alguns pontos da moral católica sobre a homossexualidade. Aguardem!
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PS: Hoje recebi por e-mail uma foto (ela dispensa comentários...) de um leitor deste Blog, sugirindo-me inserí-la na matéria acima, pois, segundo ele, "acho que a foto anexa ilustra bem o que vc. fala da nova inquinsição, da gigantesca fogueira para queimar as Bíblias etc."