9 de abril de 2008

Parte III -- ABORTO: Crime que brada ao Céu e clama a Deus por vingança!

CONTINUAÇÃO

TERCEIRA PARTE [ Final ]


ABORTO
O ensinamento da Igreja, a Lei natural e a ciência convergem na defesa da vida

Se a grande maioria anti-abortista do Brasil não se mobilizar, o nefando massacre de inocentes poderá tornar-se lei, atraindo para o País a maldição divina

Frederico Abranches Viotti

As penas canônicas à prática do aborto
Para deixar clara a gravidade desse pecado, a Igreja estabeleceu penas severas não apenas para quem o praticar, mas também para todos aqueles que com ele colaborarem. Assim dispõe o Código Canônico, em seu cân. 1398: “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.”

A excomunhão latae sententiae é uma pena automática, independentemente de ser declarada por qualquer autoridade eclesiástica. Para que ela recaia sobre a pessoa, é preciso que o aborto tenha sido voluntário (não espontâneo, mas provocado) e que o efeito tenha sido atingido (o feto tenha morrido). Se houve uma tentativa, há o pecado que deve ser confessado, mas não ocorre a pena de excomunhão.


Caso o aborto tenha sido realizado, incorrem na pena de excomunhão latae sententiae não apenas a mulher que voluntária e conscientemente o realizou, mas também todos aqueles que formalmente para esse ato colaboraram, como médicos, enfermeiras, parentes, amigos, etc.


Nesse sentido também se pronunciou João Paulo II: “Mas a responsabilidade cai ainda sobre os legisladores que promoveram e aprovaram leis abortistas e sobre os administradores das estruturas clínicas onde se praticam os abortos, na medida em que a sua execução deles dependa”.(21)


Para que a pena de excomunhão seja levantada, é preciso que o penitente procure o seu bispo, pois é este que tem a autoridade para remir a pena de excomunhão latae sententiae (cân: 1356). Alguns padres podem receber poderes especiais de seu bispo para atenderem esses casos de excomunhão automática (cân: 1357 § 2º).


Caso o penitente tenha procurado seu confessor, durante o sacramento da confissão este pode, segundo o cân. 1357, remitir a censura latae sententiae, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave durante o tempo necessário para que o superior competente tome providências. Para isso, o confessor deve impor ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês ao superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, sob pena de reincidência. Esse recurso ao superior pode também ser feito pelo próprio confessor.(22)

A questão da infusão da alma por Deus
Não resta dúvida de que a vida começa na concepção, como vimos. Já no que diz respeito à infusão da alma, a Igreja nunca definiu dogmaticamente o momento em que Deus a infunde no embrião (também chamado de animação).


Alguns autores, entre eles São Gregório de Nissa († após 394), São Basílio Magno († 379), São Máximo Confessor († 662) eram partidários da animação imediata. Para esses santos, a alma é infundida no mesmo momento da concepção, quando Deus “anima” aquele ser que está sendo concebido. Já Santo Tomas de Aquino († 1274) defendia a tese da animação mediata (isto é, apenas um certo tempo após a concepção).


Em qualquer dos casos, o aborto sempre foi proibido e severamente punido, pois a vida natural deve ser preservada desde o momento da concepção, para que nela possa ser infundida a alma.


É por isso que o Papa Inocêncio XI condenou em 1679 a idéia de que seria lícito “praticar o aborto antes da animação do embrião [infusão da alma no embrião por Deus] para impedir que uma jovem grávida fosse morta ou desonrada” (nº 34); e também condenou a tese de que “todo embrião (enquanto está no útero) carece de alma racional, e portanto esta tem início quando ocorrer o parto; e conseqüentemente dever-se-ia dizer [com base nessa tese], em nenhum aborto comete-se homicídio” (nº 35).(23)


Dessa forma, mesmo não tendo se pronunciado dogmaticamente sobre o momento da animação, a Igreja sempre proibiu o aborto. Já desde o primeiro catecismo, conhecido como Didaqué prescrevia: “Não matarás o embrião por meio do aborto”.(24)


Ao longo de todos os séculos, essa proibição se manteve inalterada.

Tentativas para a ampla legalização do aborto no Brasil
Em sua recente viagem ao Brasil, Bento XVI também deixou patente a clara posição da Igreja em face do tema. Ainda antes de chegar ao solo de nosso País, enquanto concedia uma entrevista a jornalistas que o acompanhavam, reiterou que todos aqueles que praticam o aborto incorrem na pena de excomunhão.(25) No mesmo sentido foram suas palavras quando fez seu primeiro discurso no País, ainda no aeroporto internacional de Cumbica.(26)


Infelizmente, apesar de seu apelo contra o assassinato de inocentes, Bento XVI encontrou um País sendo acuado por uma maciça propaganda que busca liberalizar o aborto no Brasil. Ela tem o nítido interesse de quebrar a barreira moral que existe na opinião pública brasileira, amplamente contrária ao aborto. Recente pesquisa de opinião assegurou que cerca de 90% da população do Brasil é contrária ao aborto.(27)


A escandalosa propaganda abortista, muitas vezes carregada de argumentos emocionais, não visa apenas quebrar o horror ao crime do aborto. Também tem a finalidade de apoiar os inúmeros projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para ampliar os casos de aborto não punidos em nosso País, ou mesmo considerá-los legais.


No Senado existem cinco projetos em tramitação. A grande maioria tenta ampliar os casos em que o aborto –– apesar de ilegal –– não é punido no Brasil.(28) Um dos projetos tenta obrigar as delegacias de polícia a que informem à gestante a respeito do seu “direito” ao “aborto legal”...(29)


Na Câmara Federal encontra-se mais de uma dezena de Projetos de Lei procurando favorecer o aborto de todas as formas possíveis. Há vários deles obrigando os hospitais públicos a realizar o aborto nos casos não punidos pelo Código Penal Brasileiro. Outras propostas legislativas defendem a permissão do aborto até certo período de tempo de gestação. Há também alguns que buscam liberalizar totalmente o homicídio dos inocentes, em qualquer tempo e em qualquer caso.(30)



Conclusão e uma conclamação aos católicos
Não é de hoje que a rejeição ao aborto vem aumentando em nosso País. Segundo pesquisas recentes, essa rejeição aumentou em mais de 30 pontos percentuais nos últimos 15 anos.(31)


Exatamente por isso, os defensores do aborto procuram fazer passar leis que obriguem a população a tolerar e até mesmo a aceitar a sua prática.


Catolicismo já alertou algumas vezes para a enorme máquina abortista que está em funcionamento incessante no mundo inteiro, incluindo o Brasil.(32)


Diante dessa pertinaz onda abortista, nada mais importante do que conclamar os católicos a serem militantes, isto é, a defenderem vigorosamente a posição anti-abortista. E nesta defesa, empregarem destemidamente argumentos também religiosos. Não basta defender a vida no plano natural, é preciso defender desassombradamente a Lei de Deus na sociedade humana.


A sociedade deve buscar ser um reflexo do Céu, e o homem deve preparar sua alma para a eternidade. É dever do católico, que nesta Terra deve ser militante, defender Nosso Senhor Jesus Cristo com ardor, e não apenas defender a vida humana.


Se o Brasil aprovar o aborto, não estará aprovando apenas mais uma lei. Estará aprovando uma legislação contrária a Deus, à Lei natural, à própria ciência e ao Direito Constitucional brasileiro.


A exemplo de Santa Gianna Beretta Molla, que preferiu entregar sua vida a Deus para evitar que seu filho morresse, saibamos também nós, auxiliados pelas graças concedidas mediante a intercessão da Santíssima Virgem, defender os princípios d’Aquele que, sendo seu Filho, também é nosso Redentor e fonte de toda e qualquer vida –– Nosso Senhor Jesus Cristo.




Notas:
1. “El Mundo” (Panamá), 19-01-03 / EWTN News.
2. Idem, ibidem.
3. São Remy, bispo de Reims, converteu Clóvis, rei dos francos. Dessa conversão nasceu a Filha Primogênita da Igreja, a França.
4. “El Mundo” (Panamá), 19 de janeiro de 2003 / EWTN News.
5. Em alguns países europeus, a lei do Estado já proíbe um católico de se manifestar contra o homossexualismo publicamente.
6. Para efeitos deste artigo, considera-se “ciência empírica” a ciência nascida na época moderna, em que o valor de uma descoberta científica ficava restrito à sua capacidade de ser provada experimentalmente, isto é, empiricamente.
7. O positivismo (1854) foi a doutrina difundida principalmente por Auguste Comte. Segundo ela, filha das idéias da Revolução Francesa, a humanidade estava entrando em uma nova era histórica, em que a ciência derrubaria os “mitos” da religião. Em sua tentativa de tornar a ciência um valor absoluto, Auguste Comte chegou a criar a Religião da Humanidade, na qual os cientistas passariam a ser os novos sacerdotes.
8. A esse respeito, ver Catolicismo, março/2006.
9. Ácido desoxirribonucleico (ADN ou DNA, em inglês Deoxyribonucleic acid) é uma molécula orgânica que contém a "informação" que coordena o desenvolvimento e funcionamento de todos os organismos vivos.
10. Para efeitos deste artigo, utilizamos o termo “metafísica” (além da física) no seu sentido mais amplo, incluindo argumentos dedutíveis pela razão humana.
11. Essa “teoria da limonada” é atribuída ao jurista Lídio Bandeira de Mello.
12. Apesar de ilegal, diversas são as notícias de que muitos hospitais estão efetivamente dispensando a apresentação do Boletim de Ocorrência para interromper a gravidez (aborto), que supostamente teria sido resultante de estupro.
13. “Folha de S. Paulo”, 5-12-03 – Seção Tendências/Debates
14. Idem, ibidem.
15. Idem, ibidem.
16. Encíclica Evangelium Vitae (25-3-95), nº 58.
17. Cf. Spirago, Catecismo Católico Popular, 5ª edição, União Gráfica, Lisboa, 1951, p. 226.
18. Encíclica Evangelium Vitae (25-3-95).
19.
http://www.vatican.va/news_services/liturgy/saints/ns_lit_doc_20040516_beretta-molla_po.html, apud “Pró-vida” de Anápolis (GO).
20. A esse respeito, ver Nelson Hungria em seus comentários ao Código Penal Brasileiro.
21. Encíclica Evangelium Vitae (25-3-95).
22. Código de Direito Canônico, 11ª edição revista e ampliada. Comentários do Pe. Jesús Hortal, S.J., Loyola, São Paulo, 1989.
23. Denzinger-Umberg, Enchiridion Symbolorum nºs 1184 e 1185, Editorial Herder, Barcelona, 24ª edição, 1946.
24. Didaqué, Paulus Editora, São Paulo, 1989, p. 10.
25. “O Estado de S. Paulo”, 10-5-07.
26. Idem, ibidem. Ver também Catolicismo de junho de 2007.
27. Reportagem especial da “Folha de S. Paulo”, 25-1-04.
28. SF PLS 00183/2004, SF PLS 00227/2004, SF PLS 00312/2004, SF PLS 00078/1993.
29. SF PLC 00018/2001 de 22-3-01.
30. Com o objetivo de permitir o aborto em qualquer época, destaca-se o PL-1135/1991, de autoria dos deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, ambos do PT, que propugna extinguir o artigo do Código Penal que proíbe o aborto no Brasil.
31. Reportagem da “Folha de S. Paulo”, 25-1-04.
32. Catolicismo, julho/2007, p. 27, A Internacional do aborto: imensa máquina para impor o genocídio de nascituros ao mundo inteiro.

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Sessão no Supremo Tribunal Federal, que começou a julgar a questão das células-tronco embrionárias

No Supremo Tribunal Federal,
recente votação sobre o uso de células-tronco embrionárias

Houve grande cobertura da mídia sobre a votação ocorrida no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do uso de células-tronco embrionárias, em 5 de março último.


A discussão remonta à aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma lei que autoriza o uso de embriões humanos para pesquisas científicas. Com essa lei, todos os embriões congelados há mais de quatro anos poderiam ser usados pelos cientistas em pesquisas variadas.


Diante da gravidade da situação, o ex-Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao STF, para derrubar a referida legislação.


Em 5 de março do corrente ano, o plenário do STF começou a julgar a matéria, sendo que dois de seus ministros já se manifestaram sobre o tema, aprovando o uso das células-tronco dos embriões. O terceiro ministro a votar, Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vistas aos autos do processo, isto é, pediu para analisar melhor o caso.


Com tal pedido de vistas, o julgamento foi adiado. Peçamos a Deus seja afastado de nosso País o perigo de uma decisão favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias.


A matéria é vasta, já tendo sido tratada na edição de agosto de 2005 de Catolicismo. Todavia, a revista não poderia deixar de mencionar o absurdo dessa presente discussão.


Em recente reportagem, o jornal “Folha de S. Paulo”(1) narrou a história de Vinicius Dorte, hoje com seis meses de idade. O menino, que foi gerado a partir de um embrião congelado havia sete anos, seria uma das milhares – ou milhões – de vítimas potenciais dessa lei.


Salienta-se que os únicos resultados concretos no uso terapêutico de células-tronco foram obtidos através do uso de células adultas (o que é inteiramente lícito do ponto de vista moral), e não de células embrionárias.


Nesse sentido, o jornalista Nelson Ramos Barretto, colaborador de Catolicismo, assim se expressou em 4-3-08 à Agência Brasil: “Nós temos as células adultas, que estão conseguindo o que se deseja. Por que, então, ferir o direito à vida?”.(2)


Nada há de errado em buscar a cura para inúmeras doenças. Mas jamais seria lícito obter essa cura à custa da vida de embriões humanos. O que equivaleria às pesquisas médicas que muitos regimes totalitários (nazismo, por exemplo) realizaram no século XX, levando à morte incontáveis pessoas. É lamentável que muitos sejam capazes de criticar os erros passados, mas poucos são capazes de condenar e evitar desassombradamente os mesmos erros no presente.

1. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0903200801.htm
2. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/03/04materia/2008/03/04.8429340217/view

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