31 de maio de 2011

“A mão que apaga e a voz que adormece”


Paulo Roberto Campos

Neste blog já postamos várias matérias sobre a iníqua aprovação do “Supremo Absurdo” (vide post abaixo: “Contrariando a Constituição, STF reconhece ‘união estável’ entre pessoas do mesmo sexo”), mas ainda não tratamos de um aspecto crucial relativo à decisão do Supremo Tribunal Federal, emitida no dia 5 de maio p.p.


Tal aspecto — ó tristeza! — é lamentável, vergonhoso, trágico: a ausência de uma condenação, ou pelo menos de uma palavra firme da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) repudiando a aprovação de um comportamento tão oposto ao ensinamento do Magistério infalível da Igreja!


Não tenho palavras adequadas para exprimir a perplexidade e tristeza que causou em muitos meios católicos esta falta de reatividade dos pastores em defesa de suas ovelhas ameaçadas por leis diametralmente opostas às Leis de Deus.


Esperava que até o fim deste mês de maio surgisse ao menos uma voz de dentro da CNBB ecoando, de modo claro e firme, a doutrina católica contrária ao homossexualismo. Chegamos ao último dia do mês... e... nada de nada! Infelizmente!


Como não tenho a palavra certa para exprimir os sentimentos de perplexidade e tristeza, recorro a uma frase que os expressa muito bem, embora não esteja seguro quanto ao seu autor — se não me engano, o célebre escritor e jornalista francês Louis Veuillot (1813–1883): “A mão que apaga e a voz que adormece!” Assim ele qualificava certos líderes que deveriam promover sadias reações contra os inimigos da Fé, mas que pelo contrário não faziam senão adormecê-las.




O artigo abaixo explicita bem a situação na qual nos encontramos após a aprovação do “Supremo Absurdo”. Convém muito divulgá-lo, para não permitir que a “chama se apague” e suscitar boas reações das “vozes que ainda não se adormeceram” em defesa do ensinamento tradicional da Igreja, contrário às aberrações morais.



Juízes ativistas e a ideologia homossexual:
o “ópio dos intelectuais”

Luiz Sérgio Solimeo

“Um fantasma ronda a Europa — o fantasma do comunismo”, assim começava o Manifesto Comunista de Marx e Engels, em 1848. Adaptado para os dias de hoje, poderíamos dizer: “Um fantasma ronda o mundo — o fantasma da ideologia homossexual”.

A ideologia homossexual o novo “ópio dos intelectuais”
Com efeito, assim como o comunismo exerceu uma atração quase mágica sobre os intelectuais do Ocidente, a ponto de ser qualificado como O Ópio dos Intelectuais, o mesmo parece estar se dando agora com a ideologia homossexual, muito afim com os pressupostos filosóficos do marxismo.

Ao que parece, sob efeito desse novo ópio dos intelectuais, os juízes da Suprema Corte do Brasil, imitando seus colegas de outras plagas, legalizaram, por via judicial, a união homossexual e abriram o caminho para o chamado “casamento” entre duplas do mesmo sexo.

Interpretando a Constituição à luz da ideologia
Nos dias 4 e 5 de maio últimos, por unanimidade, os juizes da mais alta corte brasileira decidiram dar uma nova interpretação a dois artigos da Constituição do país, fazendo com que tais artigos legitimassem a união homossexual.

O Art. 226, § 3º da Constituição Federal estatuía: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Já o Art. 1.723 declarava: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Segundo a nova interpretação, a expressão “entidade familiar” em tais dispositivos não deve mais ser entendida de modo a definir tão-somente a união estável entre homem e mulher, com o fim de fundar uma família, mas também a “união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo”. A partir de agora, as uniões homossexuais devem ser reconhecidas “segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.

A abrindo o caminho para o “casamento” homossexual
Como ressaltou o Pe. Lodi da Cruz, benemérito lutador em defesa da família contra o aborto e o homosseuxalismo, “Uma das consequências imediatas do reconhecimento da ‘união estável’ entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: ‘A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil’. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a ‘união estável’ e o ‘casamento’ de homossexuais!”

A reação moderada da Conferência dos Bispos
A decisão do Supremo Tribunal Federal, que golpeou a fundo princípios básicos da moral natural e da Doutrina Católica, ocorreu justamente durante a assembléia anual da Conferência dos Bispos do Brasil. No entanto, essa questão de suprema importância, não estava na pauta da assembléia para ser discutida pelos bispos.

No final da reunião, a entidade episcopal publicou um comunicado lamentando a decisão e lembrando a doutrina católica sobre o casamento. Mas, infelizmente, o fez num tom frio e burocrático, sem convocar os católicos à luta para restaurar a correta interpretação da Constituição. Estranhamente, tampouco fez menção ao pecado que representa uma união homossexual, a fortiori uma “união estável”, tenha ela o nome de “parceria”, “união civil, “casamento” ou o que quer que seja. Tomando o terrível golpe contra o casamento e a instituição da família como um fato consumado, a nota da Conferência episcopal termina com uma vaga promessa dos bispos de “renovar o nosso empenho por uma Pastoral Familiar intensa e vigorosa”.

É bem evidente que a posição da Conferência dos Bispos não representa o pensamento de inúmeros membros do Episcopado nacional, os quais têm tomado posição mais combativa.

“Não fazer nenhuma cruzada”
Durante a mesma reunião, como de praxe, alguns bispos foram designados diariamente para falar com a imprensa. Questionados a respeito da decisão do Supremo Tribunal, suas declarações manifestaram a mesma falta de combatividade, chegando mesmo a serem ambíguas em relação à legitimidade das uniões homossexuais.

Assim, por exemplo o bispo diocesano de Camaçari (BA), dom João Carlos Petrini, embora tenha criticado a posição do Supremo, declarou que os bispos “não vão fazer nenhuma cruzada” contra a decisão judicial, mas continuarão a defender o conceito deles de família.

Também por essa ocasião, o arcebispo do Rio de Janeiro, dom Orani João Tempesta, deu a entender aos repórteres que não era contrário à “união homossexual” mas apenas ao “casamento” homossexual. Relata um jornal: “Para ele, ‘faz parte do direito da pessoa humana’ ter acesso a heranças e outros benefícios, como prevê a manifestação dos ministros, mas ‘outra coisa é formar a família humana, dentro do que nós vemos que faz parte do direito natural’”. Ainda segundo a mesma publicação ele teria acrescentado: “Nós somos a favor da vida, somos contra qualquer discriminação. Somos contra as pessoas viverem, assim, umas contra as outras”.

“Só não chamem de ‘casamento’!”
Mais explícito ainda na aceitação da iníqua decisão judicial foi dom Edney Gouvêa Mattoso, bispo de Nova Friburgo (RJ), que declarou: “Uma coisa é a união civil. A outra é o casamento, que é um sacramento da Igreja. O direito de duas pessoas constituírem patrimônio é consenso, mas não devemos chamar isso de casamento”.

“Teólogo da libertação” apoia “casamento” homossexual
O padre carmelita frei Gilvander Moreira, de Belo Horizonte, professor de Teologia adepto da Teologia da Libertação, fez declarações escandalosas. Perguntado como ele tinha reagido à decisão dos juízes respondeu:

“Com alegria, pois é uma vitória dos movimentos e dos grupos que historicamente vêm lutando pelo direito à liberdade sexual homossexual. … Há famílias tradicionais; famílias só com mãe e filhos … famílias só ‘marido e mulher’, sem filhos. Por que não pode haver também famílias homossexuais?”

Uma pesquisa, em 16/17 de maio, no site da Conferência dos Bispos, no site de sua Ordem e em outros sites noticiosos, não constatou nenhuma punição, nem mesmo repreensão, ao referido religioso.

Pelo contrário, um dos juizes-legisladores saudou efusivamente a escandalosa declaração do frade carmelita, teólogo da libertação, o qual foi aplaudido por representantes do movimento homossexual.

Preparando a “lei da mordaça”
A intervenção ditatorial dos juizes ativistas, legislando a partir da tribuna, vem favorecer a aprovação pelo Congresso de uma lei que estabelece a ditadura homossexual no Brasil. Trata-se da chamada “lei da mordaça” que está para ser votada nestes dias no Senado, e que visa coibir e penalizar manifestações contrárias à prática homossexual em locais públicos e privados, qualificando-as de crime de homofobia. Este é equiparado, para efeitos legais e de punição, ao crime de racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

“Resistir fortes na fé”
Em que pese a força do poderoso partido homossexual, bem como a intoxicação de vastos setores por esse novo ópio dos intelectuais — a ideologia homossexual — e, sobretudo, a falta de liderança daqueles que deviam ser os primeiros a conclamar a uma luta, dentro dos ditames da lei e da moral, contra a implantação do total amoralismo num País católico, nós, com a ajuda divina, devemos seguir o conselho de São Pedro e resistir fortes na fé.

Que a isso nos ajude a Santíssima Virgem que, em Fátima, prometeu a vitória de seu Imaculado Coração.
“Sede sóbrios e vigiai. Vosso adversário, o demônio, anda ao redor de vós como o leão que ruge, buscando a quem devorar. Resisti-lhe fortes na fé. Vós sabeis que os vossos irmãos, que estão espalhados pelo mundo, sofrem os mesmos padecimentos que vós”. (1 Pet 5:8-9).
____________
[1] Cf. Raymond Aron, O Ópio dos Intelectuais, Unb, 1980.
[2] Cf. TFP Committee on American Issues, Defending A Higher Law – Why We Must Resist Same-Sex “Marriage” and the Homosexual Movement, (The American Society For the Defense of Tradition Family and Property, Spring Grove, Penn., 2004, pp. 15-20.
[3] Um dos juízes, embora favorável à medida, estava impedido de se pronunciar, por razões técnicas.
[4] Cf. Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, Supremo absurdo – Contrariando o texto da Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo. 12, maio, 2011, at http://www.ipco.org.br/home/noticias/supremo-absurdo.
[5] Idem.
[6] Informa Carolina Iskandarian, do G1-SP: “Polêmico, o assunto foi abordado por jornalistas na entrevista, por volta de 15h30, em que quatro bispos estavam presentes. O porta-voz do evento e arcebispo do Rio de Janeiro, dom Orani João Tempesta, tomou o microfone e lembrou que o tema ‘não é assunto da assembleia’ e não está na pauta do encontro, que vai até o dia 13 de maio”. (http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/05/bispos-criticam-uniao-gay-em-dia-de-votacao-do-tema-no-stf.html).
[7] Nota da CNBB a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à união entre pessoas do mesmo sexo, at http://www.cnbb.org.br/site/eventos/assembleia-geral/6533-nota-da-cnbb-a-respeito-da-decisao-do-supremo-tribunal-federal-quanto-a-uniao-entre-pessoas-do-mesmo-sexo.
[8] G1 São Paulo, ‘Não vamos fazer nenhuma cruzada’, diz bispo em SP sobre união gay, 06/05/2011 18h14 – Atualizado em 06/05/2011 18h51, http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/05/nao-vamos-fazer-nenhuma-cruzada-diz-bispo-em-sp-sobre-uniao-gay.html.
[9] Idem.
[10] Carolina Iskandarian, G1 SP, em Aparecida, 05/05/2011 17h26 – Atualizado em 05/05/2011 17h41 Bispos criticam união gay em dia de votação do tema no STF, http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/05/bispos-criticam-uniao-gay-em-dia-de-votacao-do-tema-no-stf.html.
[11] Chico Otávio, Por que não famílias homossexuais? Padre contraria CNBB e elogia Supremo por legalizar união de casais gays no Brasil, Publicada em 12/05/2011 às 23h42m, http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/12/padre-contraria-cnbb-elogia-supremo-por-legalizar-uniao-de-casais-gays-no-brasil-924449881.asp
[12] Evandro Éboli, Ayres Britto elogia padre Gilvander por sua defesa da união homoafetiva, “O Globo” 13/05/2011, http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/13/ayres-britto-elogia-padre-gilvander-por-sua-defesa-da-uniao-homoafetiva-924460768.asp#ixzz1Md3qXXbG.
[13] Cf. Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, Senado adia votação do PLC 122/2006: a lâmina da guilhotina permanece suspensa, 13, maio, 2011, at http://www.ipco.org.br/home/noticias/senado-adia-votacao-do-plc-1222006-a-lamina-da-guilhotina-permanece-suspensa ; Luiz Sérgio Solimeo, The World Watches as Brazil Advances Toward a Homosexual Dictatorship, July 24, 2008, at http://www.tfp.org/tfp-home/news-commentary/the-world-watches-as-brazil-advances-toward-a-homosexual-dictatorship.html

28 de maio de 2011

Corte da União Europeia equipara união de homossexuais ao casamento


Gabriel J. Wilson

Até aqui, pelo menos na Alemanha, a pensão paga ao parceiro(a) de uma aliança civil de pessoas do mesmo sexo (entenda-se homossexuais) era menor do que a garantida pelo casamento. A Corte decidiu que isso constitui uma discriminação em razão da orientação sexual. Efetivamente, é o que se encontra no artigo 21 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 2007.

Os juízes da União Europeia julgaram que os homossexuais de Hamburgo tinham sido discriminados pela lei alemã, que impunha as mesmas obrigações aos parceiros e aos esposos casados, concluindo que as duas situações são “comparáveis”, segundo noticiaram a BBC de Londres e o "EUObserver", bem como a página web "Talpa brusseliensis christiana", da Federação Pró Europa Cristã.

Ainda que esse julgamento não entre em vigor de imediato, ele abre um precedente no sentido de estimular outros países a reconhecer as parcerias civis, chamadas impropriamente de “casamentos” homossexuais.

Então vemos como uma corte de juízes, de um conjunto de 27 nações – entre as quais algumas das mais importantes da Terra – decidem que dois homens ou duas mulheres que vivem juntos são “iguais” a um casal de homem-mulher desposados legitimamente perante a lei de Deus e a dos homens. Que poder tem eles para essa decisão contrária à lei natural?

– Excelentíssimos Senhores juízes: Vós, que julgais com tanta ligeireza os homens, não temeis ser julgados por Deus?

Essa decisão equiparando homossexuais que se unem, em última análise, apenas para fruir do prazer carnal, sem os incômodos da mãe ou do pai de família que têm de criar, nutrir, cuidar, sobretudo educar os seus filhos, não é em si uma grande injustiça?

Os homossexuais não vão se constituindo assim numa casta privilegiada, diante da qual todos os outros humanos têm de curvar-se como párias e dizer “amém”?

O pecado de homossexualidade figura na Bíblia, livro sagrado não só do judaísmo, mas também do Cristianismo. Erigir um estado de vida que viola os mandamentos dessas religiões, não é em si mesmo um insulto a todos os que as professam? Ou estarão todos os homens obrigados a reverenciar uma nova seita que se impõe ao mundo pela vontade de um punhado de políticos e de juízes?

Fala-se tanto em democracia. Que referendo ou consulta popular autoriza a impor assim uma lei contrária a costumes seculares? Ainda recentemente, os católicos poloneses recolheram em pouco tempo mais meio milhão de assinaturas contra o aborto. Seriam os homossexuais capazes de conseguir um apoio popular assim sem as fraudes com que inflam suas manifestações públicas, com o apoio de certa imprensa? Espero que ainda haja liberdade de opinião para pedir a Deus que livre a Europa e o Brasil desse pecado monstruoso.

23 de maio de 2011

O AI-5 DO SUPREMO

Muita tinta tem corrido a respeito da decisão do STF no dia 5 deste mês — dia negro na História do Brasil, como já afirmanos. Entretanto, pouca tinta foi usada para se escrever análises realmente lúcidas sobre a sinistra decisão dos ministros da Suprema Corte. Uma lucidíssima análise veio a público ontem, no periódico gaúcho “Zero Hora”, com o excelente artigo do jornalista Percival Puggina, que segue na íntegra. Apenas assinalei alguns pontos.

Eles sabiam...
STF, 5-5-2011 - Foto: Carlos Humberto (SCO)
O AI-5 DO SUPREMO

Percival Puggina
Zero Hora, 22/05/2011

Não precisa ser ministro do Supremo para saber que toda proposição legislativa com apoio popular, maioria parlamentar e concordância do governo vai a votação e é aprovada. Viés oposto, se uma proposição, mesmo com apoio do governo, leva anos tramitando e não chega ao plenário (como as que tratam de união homossexual) é porque não tem apoio popular nem parlamentar. Nesses casos, o próprio autor evita a votação porque percebe que vai perder. Melhor do que ninguém ele sabe que a Casa já decidiu. E decidiu contra.

Portanto, quebra o nariz contra o óbvio quem repreende o Congresso por não haver votado matéria reconhecendo as uniões homossexuais estáveis como constituintes de entidade familiar. Sabe por que, leitor? Porque nesse caso, além do óbvio dito acima, o Congresso já deliberou três vezes! E em todas reconheceu como entidade familiar somente: 1) a união estável "entre o homem e a mulher" (Constituição de 1988); 2) a união estável "de um homem e uma mulher" (Lei Nº 9.278 de 1996); e 3) a união estável "entre o homem e a mulher" (Novo Código Civil de 2002). E ainda há quem ouse afirmar, com face lenhosa, que o Congresso se omitiu.

Por outro lado, os ministros do STF sabiam! Sabiam que essa mesma questão surgiu durante o longo processo constituinte dos anos 1987 e 1988. Sabiam que a versão inicial do art. 226 só falava em união estável. Sabiam que a redação assim posta deixava margem à dúvida. Sabiam que essa dúvida gerou debate nacional e foi pauta, inclusive, do programa Fantástico. E sabiam que o texto do § 3º do art. 226 foi redigido por emenda do deputado Roberto Augusto, exatamente para dirimir a ambiguidade e esclarecer que a norma se referia à união "entre o homem e a mulher". Aliás, ao justificar a emenda do colega constituinte no dia em que foi a votação, o deputado Gastone Righi disse que a proposta visava a "evitar qualquer malévola interpretação" do texto constitucional, eis que, em sua ausência, "poder-se-ia estar entendendo que a união poderia ser feita, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo". O plenário do Supremo sabia tudo isso porque o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar, se encarregou de o rememorar. Mas a "malévola interpretação" que os constituintes quiseram evitar acabou urdida no dia 5 de maio, a vinte mãos, pelo STF. Apesar de tudo.

Aquilo foi o AI-5 do STF! Ele não apenas legislou, mas legislou contra a vontade explícita do Congresso Nacional. Fez hermenêutica pelo avesso da norma. Doravante, até que se restabeleça o Estado Democrático de Direito, só é constitucional aquilo que a Corte desejar que goteje dos princípios da Carta de 1988. O Poder Legislativo foi sorvido pelo Supremo, onde onze pessoas extraem tudo que querem de meia dúzia de artigos da Constituição. O resto é letra morta, palavra ao vento, sem valor normativo. Deixaram os ministros de ser guardiões para se converterem em donos da Lei Maior. Assim como Geisel concebeu a "democracia relativa" (relativa à sua vontade), o STF inventou a relativização da Constituição (relativizada ao desejo de seus ministros).

Foi escancarada a porta para o totalitarismo jurídico. Passou o bezerrinho. Atrás vem a boiada. Doravante, se um projeto de lei não tiver guarida no Congresso, recorra-se ao Supremo. Sempre haverá um princípio constitucional para ser espremido no pau-de-arara das vontades presentes.

21 de maio de 2011

DIREITO HOMOAFETIVO?!

Como já tratamos neste blog, no último dia 5 o Supremo Tribunal Federal, calcando aos pés a própria Constituição Federal, mudou numa só penada o conceito de família — claro, segundo um infundado conceito, e não conforme ao que de fato ela é, como sabemos, organicamente constituída por pai, mãe e filhos. Analisando as palavras (melhor diríamos, palavrório, bacharelice ou lambança) de um dos “digníssimos” ministros do STF, um artigo que hoje recebi por e-mail atraiu-me bastante a atenção e aqui o transcrevo, pois poderá enriquecer o cabedal de bons argumentos dos defensores da instituição familiar.
DIREITO HOMOAFETIVO

por Gabus Lafontaine

“Com efeito, a ninguém é dado ignorar — ouso dizer — que estão surgindo, entre nós e em diversos países do mundo, ao lado da tradicional família patriarcal, de base patrimonial e constituída, predominantemente, para os fins de procriação, outras formas de convivência familiar, fundadas no afeto, e nas quais se valoriza, de forma particular, a busca da felicidade, o bem estar, o respeito e o desenvolvimento pessoal de seus integrantes.” (Min. Ricardo Lewandowsky, 5-5-11). 

Representação do Paraíso terrestre
Vitral da catedral de Saint Michel 
(Bruxelas)
Ó PELA PALAVRA podemos tocar o espírito de nossos semelhantes; só pela palavra podemos manifestar nosso próprio espírito. A palavra é mediadora dos homens entre si e entre os homens e as coisas. Por isso, proclama a Escritura, que “tendo o Senhor Deus formado da terra todos os animais terrestres, e todas as aves do céu, levou-os diante do homem para este ver como os havia de chamar; e todo nome que o homem pôs aos animais vivos, esse é o seu verdadeiro nome. E o homem pôs nomes convenientes a todos os animais, a todas as aves do céu, e a todos os animais selváticos” (Gn 2,19-20). Assim também ensina Hugo de São Vítor, grande educador da cristandade latina: “Ninguém pode conhecer a natureza das coisas antes de ter aprendido seus nomes”.

É por isso que todos os que desejam arrastar a humanidade ao erro, à confusão, ao abismo, principiam seu trabalho pela deturpação da linguagem. Clamoroso exemplo desse
tipo de inversão é a obra do movimento homossexual. Não contentes em inverter sua sexualidade, pretendem forçar a inversão da própria linguagem, num verdadeiro estupro espiritual da sociedade, naquela que é uma de suas instituições fundamentais. Começando pela tal homofobia, termo maliciosamente criado para impingir um suposto desvio mental aos que não aprovam a inversão sexual dos pederastas.

Mas a inversão linguística dos invertidos sexuais não pára por aí. Agora anda na moda, e até na boca dos ministros do Supremo Tribunal, a expressão “direito homoafetivo” que, rigorosamente, é um dos maiores absurdos já inventados pelo engenho humano. Pois vejamos.

Em primeiro lugar, a afetividade não é homo nem hétero. O homossexualismo — ou a heterossexualidade — não se define pelo afeto. Eu nada tenho contra o amor entre homens, muito pelo contrário. Um pai pode amar seu filho, um irmão pode amar seu irmão, eu mesmo amo meus amigos. A diferença específica do homossexualismo não é o afeto, é o sexo: a prática ou o desejo de transar com uma pessoa do mesmo sexo. O afeto entre homens pode estar absolutamente ausente de uma relação homossexual, mas esta não existe se o sexo não está envolvido na jogada. Homossexualismo é uma questão de sexonão de afeto. Mas os militantes do movimento gay, para engazopar os incautos e engrupir os imbecis, ocultam a crueza do sexo homossexual com a suavidade do afeto, que não é essencial ao homossexualismo, nem exclusivo dele. Eis aí um exemplo do que dizia Talleyrand: a linguagem servindo para ocultar o pensamento.

Logo após, vem o direito no assunto — onde os homossexuais foram meter o direito! Ora, meus caros, o direito existe para regular o poder coercitivo do Estado, de maneira que este seja exercido apenas para garantir o direito. Em certo sentido, as relações jurídicas (de direito) representam o oposto das relações afetivas: o direito é exigência, garantida pelo poder coercitivo do Estado; a afetividade é dádiva, liberalidade, coisa que não se pode exigir de ninguém. O direito, por ser exigência garantida pela força, não tem por objeto de regulação afetos, mas interesses. Exigir o afeto alheio como um direito, mais que uma estupidez, é uma violência.

Talvez seja isto que os homossexuais querem. Nenhum homossexual é feliz. Não podem amar ninguém, visto que não conseguem amar nem a si mesmos. É fato: por mais que proclamem o “orgulho” gay, tentam é convencer os outros, porque eles próprios não são capazes de se convencer. Se fossem bem resolvidos, por que teriam essa necessidade de mostrar aos demais que estão contentes com sua condição? No fundo, nenhum homossexual gosta de ser o que é. E essa falta de amor de si projetam nos outros, bodes expiatórios de sua infelicidade pessoal. Por isso exigem leis que obriguem, sob a ameaça da coerção estatal, que as pessoas gostem deles. Precisam disso porque, insatisfeitos consigo mesmos, acreditam que ninguém pode amá-los, a não ser sob pena de prisão.

Tudo em vão! Os homossexuais podem aprovar o casamento gay, a criminalização da homofobia, o caramba a quatro. Nenhuma dessas mudanças exteriores será bastante para preencher o vazio que carregam em seu interior. Apenas deixará explícito que expressões como “direito homoafetivo” escondem uma bruta falta de afetividade.

13 de maio de 2011

Votação da “Lei da Homofobia”, prevista para ontem, não se realizou. Por quê?

Como anunciado, membros da Comissão de Direitos Humanos do Senado [foto acima] reuniram-se ontem (12/5/11) para votar o famigerado PLC 122/2006 — “Lei da Homofobia” (cfr. post abaixo).

Entretanto, certamente pelo fato de os senadores terem recebido fortes pressões também dos defensores da Família (com “F” maiúsculo — entendam bem...), que não aceitam a imposição da mordaça-homossexual, o projeto de lei foi retirado de pauta... Deo Gratias!

Eis a notícia divulgada pela “Agência do Senado” (Rodrigo Baptista - 12/05/2011 - 12h57):
Senadoras Ana Rita (PT-ES), vice-presidente da CDH, e Marta Suplicy (PT-SP), e senador Paulo Paim (PT-RS), presidente do colegiado (Foto: Márcia Kalume/Agência Senado, 12/05/2011)
“O projeto de lei da Câmara (PLC 122/06) que estabelece penas para diversas situações consideradas discriminatórias contra homossexuais dividiu os senadores na manhã desta quinta-feira (12) durante reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria foi retirada de pauta a pedido da própria relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), para que seja tentado um texto de consenso”. (fac-símile no final)
Na CDH, assistentes “amordaçados” para manifestar repúdio à “Lei da Homofobia” (Foto: Márcia Kalume/Agência Senado, 12/05/2011)
Como vemos, valeu muito o esforço de enviar o máximo possível de protestos aos Senadores. Eles sentiram que não nos calaremos e agora vão confabular sobre como contornar as reações. De nossa parte, também devemos ficar vigilantes e estudar o que mais fazer para que o tal PL/122 volte a ser enterrado na mesma cova em que já estava sepultado, e que agora só veio à tona por artifícios da Senadora Marta Suplicy.

A Família brasileira venceu uma batalha, mas não a guerra! Esta continua! Estejamos com redobrada atenção para não sermos surpreendidos por novas manobras. Por exemplo, a utilizada recentemente, quando o Supremo Tribunal Federal aprovou o “Supremo Absurdo” — como declarou muito bem o Pe. Lodi (post mais abaixo) — da união estável de duplas homossexuais.

10 de maio de 2011

SUPREMO ABSURDO

As luzes da razão e do bom senso apagaram-se no STF?
Continuando a repercutir o vergonhoso julgamento do STF (que estarreceu o Brasil no último dia 5), transcrevo um excelente artigo do Padre Lodi [foto abaixo], postado ontem no site do Pró-Vida de Anápolis — movimento do qual ele é presidente. O sacerdote — no clero brasileiro, uma das raríssimas vozes que se fizeram ouvir repudiando com firmeza a decisão do STF — é destemido combatente na luta contra o aborto, bacharel em Teologia pelo Institutum Sapientiae e professor de Bioética na Faculdade de Filosofia São Miguel Arcanjo.

Supremo absurdo

(contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo)

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceu por unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto [foto] e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável somente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos
Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica
Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito
A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos – com exceção de uma criança – se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.
Anápolis, 9 de maio de 2011.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
http://www.providaanapolis.org.br/suprabsu.htm

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[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.
[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.
[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.
[4] Cf. http://www.nambla.org

9 de maio de 2011

Ainda sobre a insustentável decisão do STF

STF, 5-5-2011 - Foto: Nelson Jr. (SCO)
Referente ao que tratamos no post abaixo (Dia 5 de maio de 2011 — UM DIA NEGRO NA HISTÓRIA DO BRASIL) — sobre o vexatório julgamento e a infundada decisão dos ministros do STF, que equiparou a antinatural união homossexual a uma “entidade familiar” —, o jornalista Percival Puggina publicou um artigo muito interessante que aqui transcrevo como o recebi, apenas assinalei algumas frases. Ele mostra bem a pobreza jurídica nos pronunciamentos (extravagantes e até burlescos) dos ministros do STF.


A "INCONSTITUCIONALIDADE" DA CONSTITUIÇÃO

Percival Puggina (*)

Quase não dormi. O que me manteve alerta, insone, foram algumas coisas que ouvi saírem da boca dos senhores ministros do STF durante o julgamento de ontem, quando, a toda hora, alguém pegava o microfone para dizer que o STF não estava se substituindo ao Congresso Nacional. Certamente o diziam por saberem, todos, que era exatamente isso que estavam fazendo.

Vejamos. Em 1988, nossos constituintes expressaram com clareza vernácula que família é uma instituição formada pelo casamento ou união estável entre "o homem e a mulher". Oito anos mais tarde, ao legislarem sobre união estável (lei nº 9.278/96) reconheceram como "entidade familiar, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".

Ayres Brito
Foto: Felipe Sampaio (SCO/STF)
Será que resta alguma dúvida sobre o que pensavam os constituintes e sobre o que expressaram os legisladores brasileiros a respeito dos sujeitos constitutivos de família e união estável? Onde se evidencia, no texto constitucional e no texto legal, o tal vazio legislativo que o STF "precisava colmatar", como chegou a afirmar o ministro Celso de Mello? Será que ao dispor em contradição à vontade de suas excelências, o Congresso Nacional criou uma cárie que precisava ser sanada e colmatada? Era tão aberrante a ideia (embora sempre presente nos votos prolatados) que o aveludado ministro Ayres Britto [foto], um rebelde togado, de fala mansa, relator do caso, se viu obrigado a reiterar que não era isso não, e que a própria constituição fornecia os instrumentos para a decisão que estavam tomando. Ou seja, onde o Legislativo fez questão de explicitar "homem e mulher" ele, na verdade, estava querendo dizer algo bem diferente disso.

É de tirar o sono! Sabe, leitor, como procedeu nossa corte constitucional para derrubar um preceito da constituição? Foi nas caixinhas dos princípios, dos valores e dos direitos fundamentais, escolheu os que desejava e os mastigou como chicletes até assumirem o formato que lhe convinha. Em palavras mais simples: fez justiça pelas próprias mãos dando um tiro na Constituição Federal.

Bastava ouvi-los. Todas as manifestações eram um libelo contra o preceito constitucional, uma defesa ardorosa da união homossexual, uma manifestação candente de simpatia pela causa, um ataque à moralidade com identidade religiosa (como se por ter origem religiosa deixasse de ser popular e social e perdesse direito à expressão política). Na falta de um bom argumento — um só bastava, desde que fosse bom para derrubar a maldita explicitação "homem e mulher" — retiravam pequenos argumentos do meio das folhas de papel como quem busca, afanosamente, o talão do estacionamento nos bolsos do casaco.

Foi uma coisa alarmante porque de duas uma: ou havia um vazio legislativo a ser "colmatado" e o STF legislou em contradição com a Constituição, ou era preciso declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 226 da Carta da República, que estaria em contradição com aqueles princípios constitucionais que eles mastigavam sem dar satisfação para ninguém. É bom lembrar aos onze o ensinamento do ex-ministro Francisco Campos, para quem "repugnava ao regime de constituição escrita a distinção entre leis constitucionais em sentido material e formal. Em tal regime são indistintamente constitucionais todas as cláusulas constantes da constituição, seja qual for seu conteúdo ou natureza". Ademais, nas claríssimas palavras do doutrinador Jorge Miranda (também constituinte na democratização portuguesa), sequer os "órgãos de fiscalização instituídos por esse poder (constituinte) seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer das suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede". Mude o Congresso a norma constitucional, se 3/5 de seus membros o desejarem. No Estado Democrático de Direito as coisas são feitas assim. Mas, para o bem desse mesmo Estado, nunca mais repita o STF tão arbitrária conduta!
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* Percival Puggina (66) é arquiteto, empresário, escritor, titular do site www.puggina.org, articulista de Zero Hora e de dezenas de jornais e sites no país, autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia e Pombas e Gaviões.

8 de maio de 2011

Uma “legenda dourada” em homenagem ao Dia das Mães

Depois do “Dia Negro” — que foi o último dia 5 (veja artigo abaixo) —, hoje o dia deve ser luminoso: o Dia das Mães! Em sua homenagem, o Blog da Família oferece a todas as mães uma breve, mas maravilhosa, lenda medieval chamada “A INTIMIDADE DE DUAS MÃES”.

Trata-se de um mero conto ou de um fato histórico? — Acho que isso pouco importa. O que importa é saber que, caso este fato não tenha acontecido, bem poderia ter-se passado exatamente como está narrado, sobretudo quando diz respeito a uma época de Fé (a “doce primavera da Fé”) como foi a Idade Média — época de castelos, de catedrais, de cruzadas, de sonhos, de reis e rainhas, de... legendas douradas.

6 de maio de 2011

Dia 5 de maio de 2011 — UM DIA NEGRO NA HISTÓRIA DO BRASIL

STF, 5-5-11— UM DIA NEGRO NA HISTÓRIA DO BRASIL
Foto Nelson Jr. (SCO/STF)

Paulo Roberto Campos
E-mail: prccampos@terra.com.br

Pelo menos o título eu desejaria escrever a carvão, pois, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo — ou seja, “casais” homossexuais são equiparados a uma família! Sim, repito, por mais absurdo que seja: a união entre pessoas do mesmo sexo foi admitida como “entidade familiar”! Uma aberração contra a natureza. Pior: uma afronta à Lei Divina!

O ministro relator Ayres Britto
Foto: Nelson Jr. (SCO/STF, 5-5-11)
Já pelo primeiro voto, favorável à união homossexual, do ministro Carlos Ayres Britto (relator da ação) deu para perceber qual seria a decisão do STF: “O único a se manifestar [o relator] na sessão de ontem, votou por estender para as uniões entre pessoas do mesmo sexo os direitos e deveres previstos para casais heterossexuais. Pelo voto do ministro, os casais homossexuais teriam direito a se casar, poderiam adotar filhos e registrá-los em seus nomes [...] No entendimento do ministro, se a união homossexual não é proibida pela legislação, automaticamente torna-se permitida. E, sendo permitida a união homoafetiva, ela deveria ter os mesmos direitos garantidos para as uniões estáveis de heterossexuais. Dois homossexuais, portanto, poderiam ser tratados como família” (“O Estado de S. Paulo”, quinta-feira, 5 de maio de 2011).


Rasgando a Constituição Federal
Como sabemos, nossa Constituição (Art. 226, & 3º) claramente define:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Evidentemente, os membros da Suprema Corte não ignoram esse artigo da Constituição Federal, mas “passaram de trator” por cima deste princípio básico que só considera como família a união entre um homem e uma mulher. O que é confirmado pelo Código Civil (Art. 1723):
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Também evidentemente, os Digníssimos Ministros não ignoram que com tal aprovação eles, favorecendo a adoção de crianças por esses “casais”, aumentarão o número dos pobres pequeninos que passarão a viver traumatizados, pois não terão uma mãe a quem abraçar, ou um pai a quem com toda confiança se aconselhar. Os Ministros não ignoram também que estão favorecendo o ensinamento às nossas crianças que as relações homossexuais são normais, e que, portanto, elas poderão, quando maiores, optar entre constituir uma família naturalmente bem estabelecida entre um homem e uma mulher, ou uma "família" constituída entre dois homens, ou duas mulheres, com filhos adotados. Incutir que isso é normal, não é impulsionar as crianças à homossexualidade? Quem seria a tal ponto insensato afirmando o contrário? Ou afirmando que os filhos não se espelham nos pais?

“Familiafobia” — aversão aos valores familiares
Em que fundo de abismo chegaremos, se continuarem as coisas neste descalabro? Primeiro equiparam-se “duplas” homossexuais a uma família e com direito à adoção de crianças; depois a aprovação da "Lei da homofobia" (o cerceamento da liberdade de expressão no que diz respeito a críticas ao homossexualismo); posteriormente vem (como já estão reivindicando) a oficialização do “casamento” homossexual; em seguida exigirão a legalização da poligamia; da poliandria; da união incestuosa, da pedofilia etc. etc., e não sabemos para que fundo do poço de aberrações o Brasil poderá ser empurrado — “Abyssus abyssum invocat” (Um abismo atrai outro abismo / Salmo 41,8).

Com todas essas aberrações sendo aprovadas, o que podemos vislumbrar? — A exaltação da “Familiafobia”! A aversão aos valores morais que regem a instituição familiar. Procurarão mostrar que a família naturalmente constituída, como estabelecida pelo Divino Criador, não é normal e que a normalidade é a aberração sexual.

Caminhamos para um tipo de “ditadura Judiciária?”
Estamos pasmos assistindo o Judiciário como que legislando, num claro desvirtuamento de suas funções. Por que tal votação não se passou no Congresso Nacional? — Pura e simplesmente porque a maioria do povo brasileiro é contrária a essas aberrações. Caso senadores e/ou deputados aprovassem o que foi decidido neste dia negro na História do País, os brasileiros de bom senso negariam seu voto aos congressistas. Entretanto, os Ministros do STF não dependem do voto popular. Assim, estão utilizando o Judiciário para aprovar esses comportamentos tão opostos aos costumes das famílias brasileiras.

Aliás, foi o que a senadora Marta Suplicy admitiu: “Conquistamos uma vitória na suprema Corte do País. Por um lado, é um intenso júbilo pela sensibilidade e atualidade das convicções dos nossos ministros; por outro lado, é uma derrota para o parlamento, que se acovardou nessa última década não colocando em votação nenhuma proposta para a união estável. Agora todas as leis nesse sentido terão visibilidade em visão da decisão do STF".




Outra declaração sintomática foi a do deputado homossexual Jean Wyllys, que se tornou muito conhecido quando participou de um BBB da “TV Globo”: "Viajo agora com a alma em festa pela decisão do STF. Espero que os princípios soberanos da Constituição triunfem também na Câmara! E hoje, dia de vitória, não vamos dar ouvido à tagarelice dos canalhas, ignorantes, fundamentalistas e cínicos. Eles foram derrotados!".

A continuar assim, não estaremos rumando para uma espécie de ditadura judiciária? Mas Deus não é um “derrotado”: “Dios no muere”, como bradou Garcia Moreno, o nobre presidente equatoriano. A vitória final será do Supremo e Divino Legislador. Do que valem as leis dos homens em comparação com as Leis de Deus? O Julgamento de Deus não falha; pode demorar, para provação nossa, mas o Divino Juiz julgará e vencerá. Peçamos a Ele que se compadeça de nós, salvando o Brasil de tamanha catástrofe, para que não nos suceda a desgraça que caiu sobre a Venezuela chavista e os países que foram subjugados sob a bota do comunismo.

Encerro com as palavras com as quais um grande Bispo e Doutor da Igreja, São Pedro Damião [pintura ao lado], increpa o vício do homossexualismo. Em seu famoso “Livro de Gomorra”, Escrito em 1051 e louvado pelo Papa São Leão IX, ele descreve não só a iniquidade da homossexualidade, mas também suas consequências psicológicas e morais:

“Em verdade, este vício não pode jamais ser comparado com nenhum outro, pois ultrapassa a enormidade de todos os vícios. [ ...] Ele corrompe tudo, mancha tudo, polui tudo. Por sua própria natureza, não deixa nada puro, nada limpo, nada que não seja imundície. [...]


“A carne miserável arde com o calor da luxúria; a mente fria treme com o rancor da suspeita; e no coração do homem miserável o caos ferve como Tártaro [Inferno]. [...] De fato, depois que essa serpente venenosa introduz suas presas na infeliz alma, o senso é retirado, a memória se desgarra, a clareza da mente é obscurecida. Ele não se lembra mais de Deus, e até se esquece de si mesmo. Essa praga solapa os fundamentos da fé, enfraquece a força da esperança, destrói o laço da caridade; afasta a justiça, subverte a fortaleza, expulsa a temperança, entorpece a perspicácia da prudência.


“E que mais direi, se ela expulsa do coração as virtudes e introduz todos os vícios bárbaros, como se os ferrolhos das portas fossem arrancados”.


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PS: A revista “VEJA” está promovendo uma enquete com a seguinte pergunta:
Você acha que o STF acertou em reconhecer a união civil entre homossexuais?
No momento em que votei, a enquete contava com 1.432 votos — 59% contra e 41% favorável (imagem acima). Click no link que segue e emita seu voto. Convide também seus amigos e conhecidos.
http://veja.abril.com.br/blog/enquetes/brasil/reconhecer-uniao-civil-homossexual/

4 de maio de 2011

Rezemos à Rainha e Padroeira do Brasil para que jamais seja aprovado o “casamento” homossexual


Como prometido no post anterior, segue outra resposta do Mons. José Luiz Marinho Villac sobre o pecado de homossexualismo


PERGUNTA:
No último número de Catolicismo o Sr. abordou o problema da homossexualidade. Ficaram, entretanto, algumas questões pendentes sobre o mesmo assunto. Peço ao Sr. o favor de dar uma orientação a respeito de dois problemas que, segundo creio, ainda não foram tratados.
Em primeiro lugar, embora o homossexualismo seja uma aberração, homossexuais existem. Então qual deve ser a atitude de um católico quando no dia-a-dia encontra uma pessoa com tal vício?
Outro problema é a questão da AIDS. O que pensar sobre essa doença? Como evitá-la?
RESPOSTA:

"Tendo em vista sobretudo o bem das almas, dou aos caros leitores de Catolicismo alguns conselhos sobre a atitude que o bom católico deve tomar em relação aos homossexuais, e alguns esclarecimentos sobre a AIDS.

Como se portar diante de sodomitas? Aí a reta orientação distingue entre a tendência e as práticas homossexuais.

2 de maio de 2011

Prática homossexual: pecado abominável aos olhos de Deus

Pesquisando sobre o tema do post abaixo, encontrei mais duas matérias de autoria do Mons. José Luiz Marinho Villac, respondendo questões e pondo os “pingos nos is” no problema gravíssimo do homossexualismo.
Hoje segue a matéria publicada na revista Catolicismo de janeiro/1997 (sobre a diferença entre tendência homossexual e prática homossexual) e proximamente postarei a de fevereiro/1997.
A pergunta formulada foi a seguinte:
A imprensa tem tratado com muita frequência do problema da homossexualidade. O Sr. poderia dizer o que ensina a Igreja Católica a respeito, e o que Ela recomenda para a pessoa se afastar desse vício?
Eis a sábia resposta do Mons. Villac:

“Com muito gosto me honrarei de dar aos caros leitores alguma orientação sobre o problema da homossexualidade e homossexualismo, assunto tão delicado, mas também tão atual quanto sinistro.

A respeito da homossexualidade, a doutrina católica distingue entre a tendência homossexual (homossexualidade) — que pode ser devida a defeitos genéticos, de educação ou a fatores psicológicos e morais — e a prática homossexual (homossexualismo).

Tendência homossexual
A tendência homossexual é uma paixão, isto é, um apetite desordenado, que já denota um desvio da natureza, pois o instinto sexual normalmente só se manifesta em relação a pessoas de outro sexo, uma vez que foi dado ao homem e à mulher com vista à procriação.

A pessoa que sofre essa tentação — contrária à natureza, é preciso realçar — tem obrigação moral de combatê-la a ferro e fogo, e não consentir absolutamente em nada do que ela pede. Nem por pensamentos, nem por palavras, nem por atos. Se a pessoa assim agir, estará isenta de culpa. É tentação vencida, é vitória alcançada. É aumento em graça e virtude!

A paixão pode solicitar até veementemente para um ato mau, mas se a pessoa tentada não consente, lutando para afastar o mau pensamento e fugindo das ocasiões de queda, não só não comete pecado, mas ganha méritos perante Deus, pela batalha vitoriosa que desenvolve contra as más inclinações que tem dentro de si, triste herança do pecado original.

Como combater essa má tendência
Um dos segredos da vitória nessa matéria está na estratégia do combate aos maus pensamentos.

A batalha contra os maus pensamentos deve começar muito antes que eles despontem na imaginação ou na memória, isto é, muito antes que nasçam na cabeça. A resistência deve começar pelo combate à raiz desses maus pensamentos.

Qual é essa raiz?

Geralmente as pessoas com tendência homossexual são tendentes a uma visão acentuadamente egoísta da vida, de cunho sentimental e romântico. No fundo, gostam de admirar-se, "adorar-se", de se acharem maravilhosas e sublimes, e de se considerarem incompreendidas pelos outros. É com base nessa mentira que, de início até imperceptivelmente, põem-se a procurar uma "alma irmã" que as compreenda. E uma "alma irmã" do mesmo sexo...

Se uma pessoa assim não combate essa auto-contemplação e esse sonho a respeito de sua suposta sublimidade, ela põe o pé na rampa, derrapando depois para todas as desordens monstruosas da vida homossexual. A esse respeito, leia na Sagrada Escritura o que diz São Paulo na Epístola aos Romanos, cap. 1, vers. 21 a 32. É impressionante.

Outro segredo é a fuga das ocasiões próximas de pecado.

Segundo a doutrina católica, há obrigação moral sub-gravi de evitá-las.

Uma ocasião de pecado é próxima quando se percebe que pode levar logo ao pecado. Por exemplo, manter amizade e frequentar rodas de pessoas do mesmo sexo em relação às quais o indivíduo, por um apelo de seus instintos desviados, sente atração homossexual.

Assim, falar de "amizade" entre homossexuais sem temer que acabe, mais cedo ou mais tarde, desfechando no ato abominável, é o mesmo que achar possível brincar de riscar fósforos a dois milímetros da boca aberta de um tonel de gasolina e não prever a explosão. Não é lícito.

Prática homossexual
Por outro lado, a prática homossexual — ou seja, manter relações sexuais com pessoas do mesmo sexo — constitui um pecado abominável aos olhos de Deus, daqueles que a Igreja classifica como "pecados que clamam a Deus por vingança".

De fato, na Sagrada Escritura são várias as condenações explícitas a esse pecado, mostrando eloquentemente a sua ignomínia. Basta citar o proverbial exemplo das cidades de Sodoma e Gomorra, que foram destruídas num apocalíptico dilúvio de fogo vindo do céu, como castigo por esse pecado (Cfr. Gen., cap. 18 e 19). Também no Levítico a condenação ao homossexualismo é clara e radical: "Aquele que pecar com um homem como se fosse mulher, ambos cometem coisa execranda e sejam punidos de morte; o seu sangue caia sobre eles" (20, 13). Existem ainda condenações ao abjeto ato sodomítico em outros livros da Bíblia, que seria supérfluo acrescentar.

Requinte desenfreado de luxúria
Nem sempre a prática homossexual (homossexualismo) deriva de uma tendência (homossexualidade) observada desde a juventude ou mesmo desde a infância. Muitas pessoas se tornam homossexuais por um requinte desenfreado de luxúria. Querem ter novas "experiências" nessa matéria, embora antes fossem perfeitamente normais, ou seja, heterossexuais de tendência e de prática. Isto constitui um pecado ainda mais grave, pois não se trata apenas de uma concessão à tendência desregrada e antinatural que porventura a pessoa já tivesse, mas sim da procura deliberada de um pecado contra a natureza, em busca de novas sensações torpes e vergonhosas, severamente proibidas por Deus.

"Vítima" do homossexualismo
Outras vezes uma pessoa de tendência originária normal, heterossexual, pode ser "forçada" — note bem: forçada — a adotar práticas homossexuais devido a uma permanência prolongada em certos ambientes de baixo nível moral, como penitenciárias, navios em viagens de longo curso, etc. Neste caso o pecado, embora gravíssimo e abominável, pode não ter o mesmo grau de abominação do caso anterior, principalmente se a pessoa for vítima de violência para consentir no ato torpe. Mas deve heroicamente opor toda a resistência possível, sacrificando até a própria vida, a exemplo de uma Santa Inês, de Santa Maria Goretti e de tantos outros heróis da Fé e da Pureza.

As pessoas que adotam práticas homossexuais nestas duas circunstâncias, geralmente ficam sendo taradas bissexuais, ou seja, com tendência e práticas sexuais com pessoas do mesmo sexo e do outro. Neste caso, suas práticas homossexuais constituem pecado gravíssimo contra a natureza, que clamam a Deus por vingança devido ao extremo grau de malícia que lhes é próprio, enquanto as relações heterossexuais, se realizadas fora do casamento, constituem pecado de fornicação ou, mais grave ainda, de adultério.

A importância da oração e dos Sacramentos
Para evitar isso, é preciso pedir a graça de Deus e a especial proteção de Nossa Senhora. O que se consegue rezando e frequentando assiduamente os Sacramentos. Porque, sem o auxílio sobrenatural da graça, nenhum homem é capaz de cumprir estavelmente os Dez Mandamentos, sobretudo o 6º e o 9º, ainda mais no mundo permissivista em que vivemos.