19 de julho de 2009

Ditadura homossexual

No último dia 3, o jornal carioca “O Globo”, sob o título “Debate sobre união entre homossexuais vai ao STF”, noticiou que a Procuradora Geral Interina da República, Deborah Duprat, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer favorável ao “casamento” homossexual. Segundo ela, “que torne obrigatório o reconhecimento da união civil entre homossexuais”. Ou seja, pretende-se equiparar o matrimônio tradicional à aberrante união antinatural — uma clara violação da Lei de Deus e da Lei Natural, e também violação da lei civil vigente no Brasil, que só reconhece o casamento entre um homem e uma mulher.

O parecer pede ainda que o STF promova audiência sobre o tema e reconheça liminarmente a união entre homossexuais. Pede tal reconhecimento antes mesmo que o Congresso vote regulamento a respeito.

Em vista dessa nefanda possibilidade, precisamos estar bem atentos e esclarecer nossos conhecidos. Com essa finalidade, transcrevo abaixo a íntegra de um pronunciamento contra o homossexualismo, que bem relembra a doutrina tradicional da Igreja.

Trata-se da nota oficial de Dom Aldo di Cillo Pagotto, Arcebispo da Paraíba (foto abaixo), publicada no dia 19-9-2008 no “Paraíba Online” (* link no final deste post).

Convido os leitores deste blog a divulgar ao máximo esse importante documento da Arquidiocese da Paraíba, pois — apesar de ele ter sido enviado à imprensa — a grande mídia não abriu espaço para o Arcebispo, que saiu a público em defesa da instituição familiar, ameaçada pela ditadura homossexual que pretende impor seus abjetos costumes a toda a sociedade.

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Arquidiocese da Paraíba divulga nota oficial com sua posição sobre união homo-afetivas


Tomei conhecimento, através de repórteres, que me questionaram sobre a realização de uma união homo-afetiva (o imaginário popular chama de “casamento gay”) no auditório do Curso de Direito da UFPB. A provocação dos jornalistas obriga-me, oportunamente, a esclarecer a posição da Igreja Católica a respeito de tal expediente:



1. A Constituição Federal [Cap. VII; Art. 226 § 3º.] reconhece a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei deve facilitar sua conversão em casamento. O § 5º. reza: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher.

2. O Código Civil [Livro IV; Art. 1511] reza: o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O Art. 1514 reza que o casamento realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, perante o juiz, que os declara casados.

3. O Direito da Igreja Católica estabelece pelo Código de Direito Canônico [Cânon 1055 § 1] que o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural, é ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados — foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.

4. Sobre as uniões homo-afetivas, tanto o Estado quanto a Igreja, não reconhecem sua validade e legitimidade, equiparável à formação de uma Família, porquanto claudicam as condições essenciais para a sua finalidade, ou seja, a união fecunda do homem e da mulher, tal que sejam gerados filhos, seguidamente educados e adequadamente formados em ambiente familiar.

5. A respeito de pessoas de condições homo-afetivas, a Igreja entende a complexidade da fenomenologia, que se reveste de inúmeras formas ao longo dos séculos e das civilizações, em contextos culturais variáveis. Apoiando-se nas Sagradas Escrituras, pela Tradição, a Igreja sempre declarou que atos de homossexualismo são intrinsecamente desordenados, porquanto contrariam a lei e a ordem da natureza, pelo fato de fechar o ato afetivo-sexual à transmissão da vida. Não procedem, pois, à complementaridade efetiva e sexual verdadeira, e por isso em caso algum podem ser aprovados.

6. Um número não negligenciável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais inatas, pois não são eles que escolhem essa condição. Para a maioria essa condição constitui-se uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza, evitando-se para com eles todo sinal de discriminação injusta. (Cf. Catecismo da Igreja Católica, NN. 2357 e 2358).

7. Doutrinadores missionários da causa homossexual projetam seu próprio medo e suas ambigüidades na bandeira da homofobia. O mecanismo habitual da fobia é usado como bandeira homossexual, projetando sobre os heterossexuais e sobre toda a sociedade a angústia de suas pulsões interiores não resolvidas. Ao absorver o desapontamento ou desaprovação do mundo exterior contrário ao comportamento homossexual, vive-se uma contradição interior angustiante.

8. Dessa forma, a diversidade sexual mobiliza-se, através de siglas, abrigando grupos de pressão, visualizando o fantasma de seus perseguidores por todo canto. Comparam-se às minorias excluídas da sociedade, tais como vítimas do racismo e dos preconceitos. Sua mobilização defende uma bandeira política, criando o delito da homofobia como crime de repressão que deva ser penalizada.

9. A bandeira “gay” ganha foro de direitos em várias instâncias jurídicas de alguns países e se constitui com reivindicações jurídicas, elevando sua causa à proteção legal e à promoção ostensiva do homossexualismo com todos os direitos civis garantidos. Já não se trata dos direitos que toda pessoa possui e sim a causa do homossexualismo. Ora, não obstante as condições heterossexuais ou homossexuais, todos, como cidadãos e cidadãs, somos possuidores de direitos e também de deveres perante o Estado.

10. Pela Constituição Federal, quaisquer pessoas, independentemente de sua vida particular referente às questões afetivas e sexuais, possuem direitos de estabelecer os meios para sua sobrevivência digna, em particular ou em parceria. O que está em jogo na causa de gênero e da diversidade sexual é a imposição da união homo-afetiva equiparável à estabilidade da instituição da Família.

11. Segue-se daí a estratégia das uniões homo-afetivas, corroborando para a relativização da instituição familiar. A Igreja considera isso como suicídio da lei natural e dos vínculos sociais que a família estabelece como célula-mãe da sociedade.

12. Grupos de pressão privilegiam o subjetivismo de sua opção sexual escudando-a na égide dos direitos humanos, impondo-se à sociedade e ao Estado, exigindo o que é irreformável, a lei natural e positiva, estabelecida pelo Criador.

13. A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram das mãos do Criador. “Um homem deixa seu pai e sua mãe, une-se à sua mulher e eles se tornam uma só carne” [Cf. Gen. 2,24], de modo que já não são dois, mas, uma só carne (Mt. 19,6).

João Pessoa (PB), 19 de setembro de 2008.
+ Aldo di Cillo Pagotto, sss
Arcebispo Metropolitano da Paraíba

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(*)
http://www.paraiba1.com.br/noticia_aberta?id=12008

http://www.paraibaonline.com.br/noticia.php?id=601593&ano=

3 comentários:

Anônimo disse...

Envio-vos cópia da carta que escrevi aos Senadores Brasileiros sobre o PLC 122/2006 que procura dar aos homossexuais garantias que nenhuma outra categoria de brasileiros possui.
João Guilherme Barbedo Marques


Excelentíssimo Senhor Senador

Excelência

Está para ser votado o PLC 122/06.
É um Projeto de Lei totalmente contra-mão e altamente perigoso para a sociedade brasileira ao dar a uma determinada categoria de pessoas, só porque pertence a ela, benefícios que não são dados a qualquer outra categoria de pessoas. Um projeto de lei que discrimina a grande maioria da população brasileira em favor de uma pequeníssima minoria, criando, portanto, brutal desigualdade.

De fato, a Fundação Perseu Abramo, em colaboração com a Fundação Rosa Luxemburg, fez uma pesquisa, ouvindo 2014 pessoas com mais de 15 anos, em 150 municípios de 25 unidades da Federação e a que o jornal “O Globo” se reportou em 8 de Fevereiro, e 99% dos brasileiros, em maior ou menos grau, não assimilam a idéia de considerarem normal o homossexualismo, apesar do intenso bombardeio da mídia, das “paradas de orgulho gay", muitas vezes promovidas pelos governos, da propaganda insinuada pelas novelas da TV.

Vossa Excelência sabe bem melhor do que eu do que se trata, mas permita-me, Senhor Senador, que chame a sua atenção para dois pormenores.

Diz-se que esse projeto de lei nasceu da necessidade de proteger os homossexuais que são assassinados em grande quantidade por causa da sua tendência sexual. Só mentes mesquinhas acreditam nisto, porque tal é rotundamente falso. Mostram as estatísticas que, de 1980 a 2007, houve 2647 homicídios de homossexuais, 98 mortos por ano. Estamos todos de acordo que é um número grande. Infelizmente, de 1980 a 2005 o número de brasileiros assassinados foi de cerca de 800.000, portanto, 32.000 por ano. Os homossexuais assassinados foram apenas 0,3% do total. Será que a percentagem de homossexuais é menor do 0,3%, como a pesquisa acima citada dá a entender? Se é, porque fazer uma lei de tão graves repercussões para tão pequena minoria? Se a percentagem de homossexuais é maior do que 0,3%, então o fato de se ser homossexual tem sido um “escudo” e não uma agravante no risco de morte.

O segundo pormenor refere-se à inconstitucionalidade deste projeto-lei.

Os indivíduos, com base nas garantias constitucionais (artº 5º) de liberdade de religião, de crença, de consciência e culto e de liberdade de expressão, têm o direito de emitir as suas opiniões, de forma pacífica, sem qualquer tipo de restrições por parte do Estado. Não se pode instituir uma mordaça gay, como o PLC 122/06 tenta inserir no sistema jurídico brasileiro, pois os cidadãos são livres de pensar e agir com base na sua fé e valores.

Mas, muito melhor do que eu, expressa-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no acórdão relativa à apelação cível nº 2008.001.65.473 (ação contra o Estado por usar dinheiros públicos na organização de paradas gay). Eis parte deste acórdão: “...não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base na sua fé ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que causa mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimido e tratado e não divulgado e apoiado pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representam incentivos à prática de homossexualidade e, principalmente, com o apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros . Trata-se do direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão” (grifo meu).

Apoio integralmente o e-mail que a médica Angelina Boldt, doutora em Genética Humana pela Universidade de Tübingen enviou a Vossa Excelência sobre este assunto.

Por isso, Excelência, peço que vote NÃO ao PLC 122/06.

Com os meus cumprimentos
João Guilherme Barbedo Marques

Mateus Rodrigues disse...

Vendo um documentário gravado em 1983, com um tal Yuri ex membro da KGB, conheci que faz parte da implantação comunista fazer o governo promover idiotas inúteis para se chegar num próximo estágio.
Recomendo que se veja, são 7partes: http://www.youtube.com/watch?v=cj0Id3BLFco

Anônimo disse...

Caro Paulo,

Indiquei o Blog da Família para o selo "Apóstolo da Vida" - Dom José Cardoso Sobrinho:

http://palavrasapenas.wordpress.com/2009/08/20/selo-apostolo-da-vida-dom-jose-cardoso-sobrinho/

Paz e Bem!