12 de agosto de 2010

Ainda sobre o “Consenso de Brasília” — incoerente e inconsensual



Novamente, um post a respeito do pseudo “Consenso de Brasília”. O Deputado Federal Paes de Lira, no Plenário da Câmara do dia 5 p.p., manifestou seu repúdio pela atitude dos Ministros Celso Amorim e Nilcéia Freire, que assinaram a resolução do tal “Consenso de Brasília”. Este, unido a propósitos abortistas da ONU, pretende apressar e promover a legalização do aborto em larga escala. (No vídeo acima, assista a referida manifestação).

A seguir, transcrevo o documento apresentado pelo Dep. Paes de Lira (Projeto de Decreto Legislativo — PDC 2840/2010), que susta as resoluções do “Consenso de Brasília” — muito incoerente e nada consensual.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO


(Do Deputado Paes de Lira)


Susta os efeitos gerados pelo ato do Poder Executivo na participação da elaboração do Documento "Consenso de Brasília”, originado por Conferência organizada por Órgão da Organização das Nações Unidas em conjunto com a Secretaria de Política para as Mulheres do Brasil.
  
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos gerados pelo Documento “Consenso de Brasília”, originado pela XI Conferência Regional Sobre a Mulher da América latina e do Caribe, realizada pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, em conjunto com a Secretaria de Política para as Mulheres do Brasil, entre os dias 13 e 16 de julho de 2010.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa, precípuamente, sustar os efeitos gerados pelo Documento “Consenso de Brasília”, gerado pela XI Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, ocorrida entre 13 e 16 de julho de 2010.

Enfatizando que este documento promoveu, através da participação sem ressalvas do Ministro das Relações Exteriores Celso Amorim e da Secretária de Políticas para as Mulheres Nilcéia Freire, o apoio do Governo Brasileiro à irrestrita prática do aborto.

Ocorre que a Constituição Federal ampara como direito fundamental e indisponível a vida. Vida que inquestionavelmente, ainda que no ventre materno é distinta da vida da mãe.

Tanto é que esta casa aprovou recentemente na Comissão competente para apreciação do mérito, a qual seja a Comissão de Seguridade Social e Família, o Projeto de Lei 478 de 2007, instituindo o Estatuto do Nascituro.

Se assim não o fosse a vida gerada no ventre seria equiparada à vida de um parasita, um verme descartável cuja morte seja tão desejável que implicaria até mesmo na desconsideração do risco de sua retirada para a vida e a saúde da gestante.

Insta ponderar que o processo de crescimento e formação da criança, sabidamente, prossegue após o parto repercutindo até a chegada da vida adulta do indivíduo.

Assim, pouco importa se a discussão incide sobre a interrupção da vida de um nascituro, recém-nascido, criança ou adolescente. Em todos os casos haverá interrupção da vida.

O consenso apontado no texto é o das organizações que promovem o aborto, em nada se integrando ao pensamento do povo brasileiro, nem da maioria dos países latino-americanos, majoritariamente contrários tanto ao aborto, como também à legalização do aborto.

Nitidamente, o documento fere a legalidade, isso porque o Brasil, além de nos diplomas legais pátrios, dentre eles a Constituição federal, está comprometido em virtude de vários tratados internacionais, a reconhecer a personalidade jurídica desde a concepção e a defender a vida humana desde antes do nascimento.

A Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, assinada pelo Brasil, afirma, desde 1948, em sés artigos 3 e 6, que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. Todo ser humano tem direito, em todas as partes, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”.

Dez anos depois, em 1958, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, da qual o Brasil é signatário, foi além e afirma que “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”.

Passados mais de dez anos, em 1969, o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil também é signatário, afirma em seus artigos 1, 3 e 4 que “para efeitos desta convenção, pessoa é todo ser humano. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Toda pessoa tem o direito de que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.”

Em nosso ordenamento jurídico o Código Penal de 1940 já reconhecia o nascituro como pessoa ao tipificar o crime de aborto sob o título de “Crimes Contra a Pessoa” em seus artigos 124 a 128.
A mesma inteligência é encontrada no Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 1.798, que ao tratar do direito de herança, menciona como pessoas tanto “as nascidas como as já concebidas” ao afirmar:
  • “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.  
  • Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade [...]
  • No mesmo diapasão, o Código Civil já em seu artigo 2º garante:  
  • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Deste modo, impossível não asseverar que a própria lei deixa claro haver vida desde o momento da concepção, e que o Brasil já está comprometido, por meio de tratados internacionais de direitos humanos de caráter vinculante, a defender “o direito à vida, em geral, desde o momento da concepção”, o que configura, inclusive, a ilegalidade do Consenso de Brasília. Portanto, falar-se em aborto importa em flagrante violação ao texto constitucional e ao direito internacional, ferindo garantia fundamental e portanto direito indisponível.

Ponderadas as considerações ventiladas, resta claro ser inadmissível o Governo Brasileiro, sem respaldo constitucional manifestar à comunidade internacional qualquer inclinação às políticas de liberação irrestrita do aborto.

Aos representantes do Estado não é permitido, ainda que por instrumento não formal aderir ou prolatar pelo Poder Executivo atos que atentem contra a Constituição Federal e Tratados de Direitos Internacionais já sancionados pelo legislativo.

O ato dos dois Ministros de Estado aqui mencionados incorre em violação a tais fundamentos e princípios. Por esses motivos, pugnamos pela aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, agosto de 2010
PAES DE LIRA
Deputado Federal PTC/SP

Um comentário:

Anônimo disse...

todo ser humano tem direito á vida !!!! PRINCIPALMENTE AQUELE QUE NÃO PODE SE DEFENDER .....
SÓ MESMO ALGUÉM QUE NÃO VALORIZA NINGUÉM É QUE PODE SER A FAVOR DO ABORTO ....