11 de setembro de 2015

Uma ferida no matrimônio cristão

Roberto de Mattei 
Tradução: FratresInUnum.com 

Os dois Motu proprio do Papa Francisco, Mitisiudex Dominus Iesus para a Igreja latina, e Mitis et misericors Jesu para as Igrejas orientais, anunciados em 8 de setembro de 2015, infligem uma grave ferida no matrimônio cristão.

A indissolubilidade do casamento é lei divina e imutável de Jesus Cristo. A Igreja não pode “anular”, no sentido de dissolver, um casamento. Ela pode, com uma declaração de nulidade, verificar a sua inexistência, devido à falta dos requisitos que garantem a sua validade. Isto significa que em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade sobre a validade do vínculo matrimonial. 

Pio XII lembra-nos a esse propósito que “no processo matrimonial o fim único é uma decisão conforme a verdade e o direito a respeito da alegada inexistência do vínculo matrimonial no referido processo de nulidade” (Discurso à Rota Romana, 2 de outubro de 1944). 

O fiel pode enganar a Igreja para obter a nulidade, por exemplo, através do uso de testemunha falsa, mas a Igreja não pode enganar a Deus e tem o dever de apurar a verdade de modo claro e rigoroso. No processo canônico deve ser defendido acima de tudo o supremo interesse de uma instituição divina, que é o casamento. O reconhecimento e a proteção desta realidade são formulados no âmbito jurídico com a sintética expressão favor matrimonii, ou seja, a presunção, até prova em contrário, da validade do casamento. João Paulo II explicou bem que a indissolubilidade é apresentada pelo Magistério como a lei comum de todo casamento celebrado, porque se pressupõe a sua validade, independentemente do sucesso da vida conjugal e da possibilidade, em certos casos, de uma declaração de nulidade (Discurso à Rota Romana, 21 de janeiro de 2000). 

Quando o Iluminismo tentou ferir de morte o matrimônio cristão, o Papa Bento XIV, com o decreto De miseratione de 3 de novembro de 1741, ordenou que em cada diocese fosse nomeado um defensor vinculi e introduziu, para obter a declaração de nulidade, o princípio da necessária concordância das sentenças nos dois graus de julgamento. O princípio da dupla sentença concordante foi consagrado pelo Código de Direito Canônico de 1917 e incorporado no código promulgado por João Paulo II em 25 de Janeiro de 1983. 

No Motu Proprio do Papa Francisco, tal ótica é invertida. O interesse dos cônjuges tem primazia sobre o do casamento. É o próprio documento que o afirma, resumindo nestes pontos os critérios fundamentais da reforma: abolição das duas sentenças concordantes, substituídas por uma única decisão a favor da nulidade, executável por si só; atribuição de um poder monocrático ao bispo, reputado único juiz; introdução de um processo sumário realmente incontrolável, com a substancial eliminação do papel da Rota Romana. 

Como interpretar de outro modo, por exemplo, a abolição da dupla sentença? Quais são os graves motivos pelos quais, depois de 270 anos, esse princípio é revogado?

O Cardeal Burke lembrou a tal propósito uma catastrófica experiência. Nos Estados Unidos, de julho de 1971 a novembro de 1983, entraram em vigor as chamadas Provisional Norms, que efetivamente eliminaram a obrigatoriedade da dupla sentença. O resultado foi que a Conferência Episcopal não negou um só pedido de dispensa entre as centenas de milhares recebidas e, na percepção comum, o processo começou a ser chamado de “divórcio católico” (Permanere nella Verità di Cristo. Matrimonio e comunione nella Chiesa cattolica, Cantagalli, Siena 2014, pp. 222-223). 

Mais grave ainda é a atribuição ao bispo diocesano da faculdade de, como único juiz, instruir discricionariamente um julgamento sumário e chegar à sentença. O bispo pode exercer pessoalmente o seu poder ou delegá-lo a uma comissão, não necessariamente composta por juristas. Uma comissão formada à sua imagem, que seguirá naturalmente as suas instruções pastorais, como já é o caso dos “centros diocesanos da escuta”, privados até hoje de qualquer competência jurídica. A combinação entre o cânon 1.683 e o artigo 14 sobre as regras de procedimento a esse respeito tem um alcance explosivo. Sobre as decisões pesarão inevitavelmente considerações de natureza sociológica: os divorciados recasados terão, por razões de “misericórdia”, uma via preferencial. “A Igreja da Misericórdia – observa Giuliano Ferrara – se pôs a correr” (“Il Foglio”, 9 de setembro de 2015). Corre numa estrada não administrativa, mas “judiciária”, na qual de judiciário resta muito pouco. 

Em algumas dioceses, os bispos procurarão garantir a seriedade do processo, mas é fácil imaginar que em muitas outras – por exemplo, da Europa Central – a declaração de nulidade tornar-se-á uma mera formalidade. Em 1993, Oskar Saier, Arcebispo de Friburgo em Brisgau, Karl Lehman, Bispo de Mainz, e Walter Kasper, Bispo de Rottenburg-Stuttgart, publicaram um documento em favor daqueles que estavam certos em consciência da nulidade do seu casamento, mas não tinham os elementos para prová-lo no tribunal (Vescovi dell’Oberrhein, Accompagnamento pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 38 (1993), pp. 613-622). 

A Congregação para a Doutrina da Fé respondeu com a Carta Annus Internationalis Familiae de 14 de setembro de 1994, afirmando que essa via não era percorrível, porque o casamento é uma realidade pública: “não reconhecer este aspecto essencial significaria negar de fato que o casamento existe como realidade da Igreja, quer dizer, como um sacramento”. Mas a proposta foi retomada recentemente pelo serviço diocesano de pastoral de Friburgo em Brisgau (Orientamenti per la pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 58 (2013), pp. 631-639), segundo o qual os divorciados recasados, após a “nulidade de consciência” do casamento anterior, poderão receber os sacramentos e exercer funções nos conselhos paroquiais. 

O favor matrimonii é substituído pelo favor nullitatis, que passa a constituir o elemento principal do direito, enquanto a indissolubilidade é reduzida a um “ideal” impraticável. A afirmação teórica da indissolubilidade do casamento é de fato acompanhada na prática pelo direito à declaração de nulidade de qualquer vínculo fracassado. Bastará alguém acreditar em consciência que o próprio casamento é inválido para fazê-lo reconhecer como nulo pela Igreja. É o mesmo princípio pelo qual alguns teólogos consideram “morto” um casamento em que, de acordo com ambos os cônjuges ou com um deles, “o amor está morto”. 

Em 29 de janeiro de 2010, Bento XVI advertiu o Tribunal da Sagrada Rota Romana para não consentir na anulação de casamentos pela “condescendência aos desejos e às expectativas das partes, ou então aos condicionamentos do ambiente social”. Mas nas dioceses da Europa Central, a declaração de nulidade vai se tornar um ato de mera formalidade, como aconteceu nos Estados Unidos na época das Provisional Norms. Pela conhecida lei segundo a qual “a moeda falsa expulsa a boa”, no caos que virá a impor-se, o “divórcio sumário” está destinado a prevalecer sobre o matrimônio indissolúvel. 

Fala-se há mais de um ano de cisma latente na Igreja, mas quem o diz agora é o cardeal Gerhard Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, que num discurso em Regensburg evocou o risco de uma divisão na Igreja, convidando a ser muito vigilante e não esquecer a lição do cisma protestante que inflamou a Europa há cinco séculos. 

Na véspera do Sínodo sobre a família em outubro, a reforma do Papa Francisco não apaga nenhum incêndio, mas o alimenta e aplaina o caminho para outras desastrosas inovações. Não é mais possível ficar calado.

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