12 de março de 2026

O parecer pró-vida de Gonet

 

O parecer pró-vida de Gonet

(Procurador Geral da República posiciona-se contra a assistolia fetal)

https://www.providaanapolis.org.br/

Com a graça de Deus, milagres acontecem. No dia 4 de março de 2026, o Procurador Geral da República Paulo Gonet emitiu um surpreendente parecer pró-vida na ADPF 1141 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1141), promovida pelo PSOL contra a Resolução nº 2.378/2024 do CFM, que proibiu a assistolia fetal em bebês acima de 22 semanas. Recapitulemos o caso.

Em 17/04/2024, o ministro relator, Alexandre de Moraes, não apenas aceitou o pedido formulado na ação, como ainda deferiu o pedido liminar, declarando suspensos os efeitos da Resolução até o final do julgamento.

Em 31/05/2024, o Ministro André Mendonça apresentou um voto divergente, ou seja, não referendando a medida cautelar de Alexandre de Moraes.

Em 19/06/2024, o Advogado-Geral da União Jorge Messias manifestou-se “pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina”.

Quase dois anos depois, em 04/03/2026, Paulo Gonet, Procurador Geral da República, emite um parecer[1] “pelo não referendo da liminar”, ou seja, para que se restaure a vigência e a eficácia da Resolução CFM n. 2.378/2024.

O parecer de Gonet surpreende por dois motivos. Primeiro, pela descrição da hediondez da assistolia fetal e do início do desenvolvimento embrionário. Segundo, por afirmar que a não aplicação da pena ao aborto quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II, CP) não significa que tal aborto seja lícito.

Descrição da assistolia fetal

O Procurador transcreve a descrição que o Conselho Federal de Medicina faz da prática da assistolia fetal em um bebê acima de 22 semanas:

“Não se pune” é diferente de “não há crime”

Não obstante, convém descrever de forma mais detalhada exatamente no que consiste a assistolia fetal, através da administração de drogas (geralmente cloreto de potássio e lidocaína) no sistema circulatório ou no próprio coração!

Neste caso, para que a Corte tenha uma noção mais exata do que estamos falando. Imagine o feto flutuando encerrado no líquido amniótico. O profissional responsável deverá, sem sequer haver anestesia, alcançar uma veia de seu corpo, ou diretamente o coração, para tentar injetar as drogas a serem utilizadas.

Como bem se pode imaginar, não se trata de procedimento fácil ou rápido!

Como dito, o feto está flutuando, não estando em posição fixa, o que leva o profissional responsável a penetrar-lhe inúmeras vezes com mecanismo perfurante até finalmente localizar a veia a ser injetada ou o coração.

O feto não está anestesiado e, obviamente, lembremos que já é um ser humano, em período perinatal, não irá ser alvejado pela perfuração facilmente, mexendo-se incansavelmente na tentativa de se livrar das punções havidas e da dor. Esse procedimento não é rápido, não é simples e, como facilmente perceptível, bastante doloroso e traumático ao ser humano já formado que ali se encontra![2]

Além disso, Gonet faz referência a dados da embriologia.

Para fins de complementação de raciocínio, é preciso ter presente que há desenvolvimento humano, segundo a própria ciência médica, desde a fecundação. A partir daí já há um indivíduo único, diferenciado da mãe e do pai, com código genético próprio, distinto e exclusivamente seu[3].

Pela primeira vez no processo, alguém distinguiu entre a exclusão da pena e a exclusão do crime na hipótese do aborto praticado em mulher grávida em razão de um estupro (art. 128, II, CP).

Convém, porém, ressaltar que a opção do legislador foi a de não punir, ao invés de simplesmente afirmar que não há crime.

[…]

Uma conduta pode ser ilícita, mas ser tomada como não punível. De fato, nem todo ilícito de ordem cível há de ser também um ilícito penal, não obstante o contrário suceda. No julgamento do RE n. 635.659/SP, o Supremo Tribunal faz exemplo de situação dessa ordem. Ali, entendeu-se precisamente que o porte da cannabis sativa [maconha] para uso pessoal é ilícito – por isso até, a possibilidade de apreensão da substância –, não obstante não ser dado atribuir-lhe repercussão penal.

[…]

Essas considerações mostram que, no caso da gravidez resultante de estupro, não se pune o fato, mas ele não se torna lícito. Por isso mesmo, tampouco gera direito subjetivo público de exigir dos serviços de saúde do Estado a realização do aborto, muito menos gera direito a exigir do médico particular a providência[4].

A argumentação acima, que mostra a não existência de um direito ao aborto, mesmo quando a gravidez resulta de estupro, não foi usada até agora por nenhum dos Ministros do STF, nem pelo próprio CFM. Queira Deus que ela encontre acolhida entre aqueles que ainda estão por emitir seu voto na ADPF 1141.

Anápolis, 12 de março de 2026.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis

[1] https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2026/03/parecer_gonet_assistolia.pdf

[2] Parecer, p. 11.

[3] Parecer, p. 18.

[4] Parecer, p. 19-20.


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