Ensino doméstico ou domiciliar, também conhecido como homeschooling, é "aquele que é leccionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite"
✅ Angela Vidal Gandra da Silva Martins *
Transcrito da "Folha de S. Paulo", 14 de maio de 2021
Quando comecei a escrever este artigo, desejei acrescentar ao título: “acredita?” Pois desde o início deste governo estabelecemos como meta dos cem dias regulamentar o legítimo direito dos pais de conferir a devida educação a seus filhos a partir do próprio lar.
Desde então, após apresentar projeto legislativo ao Congresso Nacional e acompanhar intensamente os diálogos sobre a aprovação do sistema, abertos também a outras tantas propostas e urgidos pela agravante da pandemia, que tornou essa modalidade quase que uma necessidade para algumas famílias, lamentamos profundamente não termos obtido ainda a segurança jurídica para o exercício pleno desta faculdade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos destaca em seu artigo 26, 3, que os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de educação a ser ministrada aos filhos. Por outro lado, vivemos em um Estado democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal e sustentado pela forma do direito — em especial a Carta Magna —; pelo seu conteúdo humano, principalmente no que tange à defesa da liberdade; pela separação e harmonia de Poderes e por um governo representativo, exercido com o povo e para o povo.
Nesse sentido, a medida em que o próprio Supremo Tribunal Federal declara constitucional a prática, e o Executivo a apoia fundamentadamente, é preciso que o Legislativo cumpra seu papel com prontidão — ainda que haja deputados trabalhando denodadamente para tal! —, já que justiça fora do tempo é injustiça, envolvendo consequências nefastas para as famílias.
Se analisarmos a questão sob o prisma antropológico, a família precede a sociedade e o Estado, que a protege também tendo em vista a continuidade do cuidado e da educação após a geração, sendo os pais os protagonistas naturais da tarefa, e, em geral, os mais empenhados no superior interesse da criança. Nesse sentido, é importante destacar que não se pode legislar para o todo, com base em exceções, que devem ser objeto de medidas apropriadas. Se em algum lugar identificou-se um abuso no que tange à modalidade, não se pode generalizar o fato, negando o direito.
Ressaltamos ainda que, para um real exercício da liberdade, em termos filosóficos e jurídicos, parte-se da premissa de que ninguém pode ser impedido de fazer o bem. Ora, assumir a educação dos filhos com esforço e responsabilidade, não parece, prima facie, um mal. Por outro lado, só se poderá saber se realmente a educação domiciliar é nociva se dermos a oportunidade para que se comprove.
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* Angela Vidal Gandra da Silva Martins é uma jurista e advogada brasileira, atualmente secretária nacional da Família no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e professora da Universidade Mackenzie. É membro da Academia Brasileira de Filosofia e da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
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