Na véspera do Natal, resolução do CONANDA abre as portas à prática do aborto no Brasil. Rejeitamos tal decisão favorável ao aborto em menores de idade, sem limite de tempo, desrespeitando o direito dos pais, dos médicos e a moral cristã.
Na
antevéspera do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, o Brasil foi surpreendido
por uma resolução do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente) a favor do pecado do aborto realizado em menores de idade.
O CONANDA é integrante da estrutura básica do
Ministério dos Direitos Humanos do atual Governo do PT.
Ao final das deliberações, os conselheiros se
saudaram com “Feliz Natal”, enquanto aprovavam uma Resolução que buscava
garantir o chamado “aborto legal” a menores de idade, sem a necessidade do
consentimento dos pais ou de seus representantes legais e, em alguns casos, até
mesmo em oposição à vontade deles.
Para o CONANDA, de forma contraditória, uma criança
que ainda não tem maturidade biológica ou psicológica para ser mãe, seria
madura o suficiente para decidir pelo aborto, ocasionando a morte de um outro
ser humano ainda não nascido.
Ademais, os Hospitais católicos seriam obrigados a
realizar o aborto e o médico, mesmo desconfiando de que a gestante estivesse
mentindo sobre ter sofrido violência sexual, não poderia deixar de realizar o
aborto.
Causa profunda dor, especialmente entre os
católicos, a grave omissão da CNBB, cujo representante não participou da
votação, permitindo que a resolução fosse aprovada sem sua manifestação.
Convém lembrar que o Concílio Vaticano II, em sua
constituição pastoral Gaudium et spes
(7 de dezembro de 1965), condenou o aborto como um crime abominável.
Nos últimos 25 anos, o aborto foi sendo gradualmente
implantado no Brasil através de interpretações judiciais, à revelia do processo
legislativo.
Em uma democracia, cabe ao Congresso votar Leis e ao
Poder Judiciário julgar os casos segundo as leis aprovadas. Todavia, não houve
alteração legislativa na lei do aborto desde 1940, apenas resoluções, normas
técnicas ou decisões judiciais.
O Código Penal, de 1940, tipifica o aborto como
crime, não o punindo em duas situações (gravidez resultante de estupro e risco
de vida da mãe). Posteriormente, há cerca de dez anos, o STF incluiu uma
terceira situação em que o crime de aborto não é punido (fetos anencéfalos).
Até 1998, o aborto não era realizado em nenhum
hospital do Brasil. Em 1998, o então Ministro da Saúde de Fernando Henrique
Cardoso, José Serra, publicou uma “norma técnica” autorizando o aborto no
Brasil nos casos em que o Código Penal não punia. Por uma “interpretação” feita
através de uma norma técnica que não tinha nem sequer o valor de uma lei, o
“crime não punido” passou a ser um direito, ao qual se deu o nome de “aborto
legal”.
De lá para cá, a situação foi sendo gradualmente
ampliada.
A esquerda, que hoje diz defender a Democracia,
diante do crescimento da Opinião Pública conservadora no Brasil, decidiu mudar
de estratégia e contornar o processo legislativo.
Apenas a título exemplificativo, elencamos algumas
das absurdas deliberações do CONANDA (a numeração dos artigos pode ser alterada
até a publicação oficial da resolução):
1)
A criança ou adolescente, vítima de violência sexual, deve ser informada “sobre a interrupção da gestação” mesmo
na “ausência dos pais ou do representante
legal” (Art. 8º. §3º)
2)
“O aborto legal é um direito humano
de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual” (Art. 9º.) (Grifos
nossos).
3)
Nenhuma notificação ou comunicação, seja ao Conselho Tutelar ou à autoridade
policial, podem, “em hipótese alguma, ser
impostas como condições para o acesso a serviços e procedimentos de saúde”
(Art. 14). Ademais, na mesma linha, “O
atendimento de saúde deve ser assegurado independentemente da comunicação
tratada neste dispositivo” (Art. 17, parágrafo único).
4)
A mesma criança que deve ser amparada e protegida pelo CONANDA por sua
vulnerabilidade, é considerada capaz de uma autonomia em relação à própria
família e ao Estado: “É dever do Estado,
da família e da sociedade respeitar a autonomia de crianças e adolescentes em
relação ao exercício de seus direitos, abstendo-se de qualquer ato que
constranja, ameace ou provoque medo, vergonha ou culpa em decorrência da
decisão de interromper a gestação ou de realizar a entrega protegida” (Art.
21).
5)
Os pais seriam contactados se houvesse “concordância
da criança ou adolescente”, mas não necessariamente para que os pais
decidam sobre o procedimento do aborto, mas para que possam “acompanhar o atendimento, receber as
devidas informações” (Art. 24).
6)
Se a criança tiver capacidade de “tomada
de decisão” (a resolução não especifica quem será o responsável por atestar
essa capacidade, mas deixa claro que não são os pais), o “profissional deve garantir que o procedimento de escuta, manifestação
da vontade e quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente
consentidos, sejam realizados sem qualquer impedimento” (Art. 25).
(Grifos nossos).
7)
Se houver divergência entre a vontade dos pais e da criança e a situação chegue
ao Poder Judiciário, a resolução do CONANDA chega ao absurdo de tentar orientar
a decisão dos juízes, garantindo à criança, que seu caso seja analisado “a partir de sua vontade manifestada..., que
reconhece a condição de sujeitos de direitos de crianças e adolescentes, abstendo-se
de atos que deem prevalência à vontade dos pais ou responsáveis legais em
detrimento da vontade manifestada pela criança ou adolescente...” (Art.
28, IV). (Grifos nossos)
8)
Para deixar mais patente a virtual abertura do aborto no Brasil, bastando a
palavra da vítima para ter acesso ao aborto em decorrência de violência sexual,
o CONANDA afirma, em sua resolução: “O
acesso à interrupção legal da gestação não dependerá: da lavratura de boletim
de ocorrência, de decisão judicial autorizativa do procedimento, da comunicação
aos responsáveis legais quando isso puder ocasionar danos à criança ou
adolescente” (Art. 31).
9)
O aborto pode ser realizado até os nove meses de gestação: “O limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui
previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de
óbice para a realização do procedimento” (Art. 32).
10)
Hospitais católicos ou confessionais, que se oponham ao aborto, não podem se
negar ao procedimento: “A objeção de
consciência é um direito individual que não pode ser alegado por instituições
que prestam serviços de saúde” (Art. 34).
11)
O médico que desconfiar da adolescente gestante que alegar ter sofrido
violência sexual, não poderá alegar essa desconfiança para se abster de
realizar o aborto: “Configura conduta
discriminatória, inapta de ser caracterizada como objeção de consciência, a
recusa em realizar a interrupção da gestação com base meramente na descrença em
relação à palavra da vítima de violência sexual” (Art. 34, §1º).
Essa resolução, votada na antevéspera de Natal,
mostra até onde a esquerda quer levar o nosso querido Brasil, a Terra de Santa
Cruz.
"Matança dos Inocentes" (ordenada por Herodes), quadro de Duccio Di Buoninsegna (1308), Museu dell'Opera del Duomo (Siena, Itália).
Quando nascia Nosso Senhor Jesus Cristo, cuja festa
comemoramos neste dia 25 de dezembro, um personagem de nome Herodes ficou
marcado na História por ter ordenado a morte dos inocentes.
Arrancados dos braços de suas mães, essas crianças
verteram seu sangue como consequência de uma sociedade que já não valorizava a
Moral, mas o prazer e o poder.
O Brasil, corrompido por essa mesma mentalidade, se
aproxima mais do paganismo do que do Cristianismo.
Mas é nas grandes decadências, como essa que
atravessamos, que a História mostra as grandes ressurreições.
Estamos no Natal d’Aquele que é a Luz do Mundo.
Diante de seu Presépio peçamos, por meio de Nossa Senhora Aparecida, as graças
necessárias para não apenas permanecermos fiéis, mas para defendermos a sua Lei
contra as artimanhas que se abatem sobre nossa nação.
Em breve, temos a certeza, as trevas desse
neopaganismo serão vencidas pela Luz de Cristo que já começa a brilhar em
incontáveis almas que se voltam para a verdadeira Fé, do Verdadeiro Deus,
nascido da Virgem Maria em Belém.
São
Paulo, 24 de dezembro de 2024
Frederico
R. de Abranches Viotti
Diretor
de Comunicação
Instituto
Plinio Corrêa de Oliveira
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