Como filho e arcebispo da Santa Mãe Igreja, apreciei sobremodo o conteúdo e a dinâmica do opúsculo “Homem e mulher Deus os criou”, obra que, em grande parte, foi exarada do livro “Defending a Higher Law”, editada pela TFP dos Estados Unidos da América. A obra era esperada e por isso obteve uma exitosa repercussão, como certamente obterá entre nós o mencionado livro, pois, o nosso país nasceu aos pés da Santa Cruz.
O Revmo. Padre David Francisquini inspirado pela Providência Divina, redesenhou a presente obra que eu vivamente recomendo a todas as pessoas interessadas em compreender o que a Doutrina Católica diz com objetividade e clareza a respeito da delicada e complexa temática.
Frequentemente todos nos deparamos com protestos de exaltação e propagação do homossexualismo, pelos pequenos e grandes grupos de pressão, sempre muito bem organizados e patrocinados. Esse fenômeno cria um fato social visando alcançar o pleno foro de cidadania, adquirindo e legitimando a prática do homossexualismo como se fosse um direito humano fundamental, entre outros mais.
O mérito da presente obra é a distinção e a integração de um binômio, ou de preciosa simbiose: a ética proveniente da lei natural e a moral cristã. Esta complementa aquela, pela divina Revelação, contida na Palavra de Deus e no Magistério da Santa Igreja. A Palavra e a Tradição da Igreja condensam e corroboram com os princípios e os valores éticos que, por sua vez, regem as leis e a ordem social com justiça e equidade.
Ao arrepio da Constituição Federal de 1988, o STF reconheceu as uniões de duas pessoas homossexuais, denominando-as de “uniões homo afetivas”, aos 5 de maio de 2011. Na verdade, a Constituição Federal [Cap. VII; Art. 226 § 3º] reconhece a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei deve facilitar sua conversão em casamento. O § 5º reza que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher.
O Código Civil [Livro IV; Art. 1511] reza que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O Art. 1514 reza que o casamento realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal perante o juiz, que os declara casados.
O Direito da Igreja Católica estabelece pelo Código de Direito Canônico [Cânon 1055 § 1] que o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural, é ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados, foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
Sobre as uniões homo-afetivas, tanto o Estado quanto a Igreja, não reconhecem sua validade e legitimidade, equiparável à formação de uma Família, porquanto claudicam as condições essenciais para a sua finalidade, ou seja, a união fecunda do homem e da mulher, tal que sejam gerados filhos, seguidamente educados e adequadamente formados em ambiente familiar.
A respeito de pessoas de condições homo-afetivas, a Igreja entende a complexidade da fenomenologia, que se reveste de inúmeras formas ao longo dos séculos e das civilizações, em contextos culturais variáveis. Apoiada nas Sagradas Escrituras e na Tradição, a Igreja sempre declarou que atos de homossexualismo são intrinsecamente desordenados, porquanto contrariam a lei e a ordem da natureza, pelo fato de fechar o ato afetivo-sexual à transmissão da vida; não procedendo, pois, à complementaridade efetiva e sexual verdadeira, e por isso em caso algum podem ser aprovados.
Um certo número de homens e de mulheres apresentam tendências homossexuais inatas, pois não são eles que escolhem essa condição. Para a maioria, essa condição constitui uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza, evitando-se para com eles todo sinal de discriminação injusta (Cfr. Catecismo da Igreja Católica, NN. 2357 e 2358).
Doutrinadores da causa homossexual com ufanismo exacerbado, no entanto projetam na bandeira da homofobia seus próprios medos e suas ambiguidades. O mecanismo habitual da fobia é usado como bandeira homossexual, projetando sobre os heterossexuais e sobre toda a sociedade a angústia de suas pulsões interiores não resolvidas. Ao absorver o desapontamento ou desaprovação do mundo exterior contrário ao comportamento homossexual, vive-se uma contradição interior angustiante.
Dessa forma, o movimento homossexual mobiliza-se, através de siglas, abrigando grupos de pressão, visualizando o fantasma de seus perseguidores por todo canto. Comparam-se às minorias excluídas da sociedade, tais como vítimas do racismo e dos preconceitos. Sua mobilização defende uma bandeira política, criando o delito da homofobia como crime de repressão que deva ser penalizada.
A bandeira do movimento homossexual ganha foro de direitos em várias instâncias jurídicas de alguns países e se constitui com reivindicações jurídicas, elevando sua causa à proteção legal e à promoção ostensiva de homossexualismo com todos os direitos civis garantidos. Já não se trata dos direitos que toda pessoa possui e sim a causa do homossexualismo. Ora, não obstante as condições heterossexuais ou homossexuais, todos, como cidadãos e cidadãs, somos possuidores de direitos e também de deveres perante o Estado.
Pela Constituição Federal, quaisquer pessoas, independentemente de sua vida particular referente às questões afetivas e sexuais, possuem direitos de estabelecer os meios para sua sobrevivência digna, em particular ou em parceria. O que está em causa com o movimento homossexual é a imposição da união homo-afetiva equiparável à estabilidade da instituição da Família.
Segue-se daí a estratégia das uniões homo-afetivas, corroborando para a relativização da instituição familiar. A Igreja considera isso como suicídio da lei natural e dos vínculos sociais que a família estabelece como célula-mãe da sociedade.
Grupos de pressão privilegiam o subjetivismo de sua opção sexual escudando-se na égide dos direitos humanos, impondo-se à sociedade e ao Estado, exigindo o que é irreformável, a lei natural e positiva, estabelecida pelo Criador.
A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram das mãos do Criador. “Um homem deixa seu pai e sua mãe, une-se à sua mulher e eles se tornam uma só carne” (Cfr. Gen. 2,24), de modo que “já não são dois, mas, uma só carne” (Mt. 19,6).
João Pessoa (PB), 7 de outubro de 2011
Memória litúrgica de Nossa Senhora do Rosário.
In Jesu et Maria,
+ Aldo di Cillo Pagotto,
Por mercê de Deus e da Santa Igreja
Arcebispo Metropolitano da Paraíba