Paulo Roberto Campos
Às vésperas do último Natal, humoristas do programa da “Globo” denominado Porta dos Fundos, sob a responsabilidade principal do ator Fábio Porchat (declaradamente ateu), difundiu um vídeo Especial de Natal escarnecendo de modo vil da Religião — principalmente de Deus e da Santíssima Virgem.
Em tal vídeo, os ridículos atores ofendem gravemente os valores cristãos, procuram ridicularizar a Fé da imensa maioria dos brasileiros, lançam as mais chulas zombarias (de péssimo gosto) contra o catolicismo e a moral pregada pela Santa Igreja, bem como contra seus ensinamentos relativos ao Nascimento e à Crucifixão de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Os responsáveis e participantes de tal ignóbil programa responderão agora à justiça humana (que poderá falhar) e, mais tarde, à Divina Justiça de Deus (que nunca falha). Lembrem-se eles da primorosa sentença de São Paulo Apóstolo em sua Epístola aos Gálatas: “Não vos enganeis: de Deus não se zomba. O que o homem semeia, isso mesmo colherá” (Gal. VI, 7).
Quanto à “justiça humana”, em 13-1-14 a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família deu entrada no Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro de uma ação criminal contra o grupo Porta dos Fundos.
Transcrevo abaixo o texto do documento, encabeçado pelo diretor de imprensa da associação, Prof. Hermes Rodrigues Nery, que fundamentado no Código Penal Brasileiro denuncia Porta dos Fundos por crime de preconceito e ódio à Religião.
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PS: Se o dileto leitor ainda não assinou, recomendo que acesse o link abaixo e participe da petição dirigida ao Grupo Petrópolis, dono da marca Itaipava, pedindo-lhe que retire o patrocínio ao Porta dos Fundos. Mais de 20 mil pessoas já assinaram!
http://www.citizengo.org/pt-pt/node/1921
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Em 13-1-14, no Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, o Dr. Rodolpho Loreto (à esq.) e o Prof. Hermes Nery protocolam a entrega do documento-denúncia contra o grupo Porta dos Fundos. |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HERMES RODRIGUES NERY, brasileiro, casado, exercendo o cargo de diretor de imprensa da Associação Nacional Pró- Vida e Pró-Família, com CNPJ 38.050944/000-46, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o n° 250922927, (61) 3224-9692, hrneryprovida@gmail.com, vem, respeitosamente, ofertar NOTITIA CRIMINIS em face de ANTONIO PEDRO TABET, FÁBIO PORCHAT, GREGÓRIO DUVIVIER, JOÃO VICENTE DE CASTRO, CLARICE FALCÃO, GABRIEL TOTORO, GUSTAVO CHAGAS, JULIA RABELLO, LETÍCIA LIMA, LUIZ LOBIANCO, MARCOS VERAS, MARCUS MAJELLA, RAFAEL INFANTE, ALICE VENTURA, AMANDA MOURA, ARTHUR SANTIAGO, BIANCA CAETANO, BRUNO MENEZES, GABRIEL ESTEVES, GLEICE CASTRO, GUI MACHADO, GUSTAVO CHAGAS, JOÃO MARCOS RODRIGUES, JULI VIDELA, LÍVIA ANDRADE, LUANNE ARAÚJO, MARCELA BRIONES, MAURÍCIO OSÓRIO, NATALY MEGA E RODRIGO MAGAL, todos integrantes do Grupo PORTA DOS FUNDOS (administrado pela empresa PORTA DOS FUNDOS PRODUTORA E DISTRIBUIDORA AUDIOVISUAL S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ), com endereço comercial à rua Buenos Aires, 334, centro, Rio de Janeiro (21) 4062.7839, responsável pelo vídeo veiculado no dia 24 de dezembro de 2013, na internet, pelo que, a seguir, passa a expor e requerer:
PRELIMINARMENTE
Considerando, a finalidade da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família na defesa da vida humana desde a concepção até a morte natural, sem exceções; defesa dos valores morais e éticos da família, no sentido de promover o encaminhamento, ao Ministério Público, de denúncias referentes a práticas de abusos e indícios de atividades promovidas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que venham, de qualquer forma, ofender princípios e garantias constitucionais, no caso em tela o art.5°, VI, da Constituição Federal que estabelece a inviolabilidade da liberdade de crença, sendo assegurada o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, venho a presença de V. Excelência dar notícia sobre a atuação do grupo denominado Porta dos Fundos que foi responsável pela produção do vídeo ofensivo à moral cristã, ao qual passo a relatar:
DOS FATOS
1. Eis o link para o vídeo em tela:
http://www.youtube.com/watch?v=2VEI_tn090c ou, simplesmente, pesquisando em qualquer mecanismo de busca as palavras “especial de natal porta dos fundos”;
2. Há uma pletora de ataques da parte destes mesmos ao Cristianismo. Eis alguns exemplos facilmente verificáveis:
DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO
A- Douto Procurador-Geral:
Não é de hoje que esse canal faz questão de debochar e insultar, das mais diversas formas, as religiões monoteístas — em especial o Cristianismo. De todos os vídeos do canal, os que realizam escárnio acerca da fé cristã, direta ou indiretamente são:
• ESPECIAL DE NATAL – PORTA DOS FUNDOS;
• ADÃO;
• DEMÔNIO;
• ARCA DE NOÉ;
• CONFESSIONÁRIO;
• 10 MANDAMENTOS;
• EXORCISMO; OH, MEU DEUS;
• SETOR DE RH – JESUS;
• MODA;
• BRAINSTORM;
• FIDELIDADE;
• MICHELÂNGELO e CICLO DA VIDA.
A proibição legal é contra o escárnio e a chacota desmedida. Essa é a nossa indignação em relação aos atos do Porta dos Fundos, pois tal prática não encontra guarida no nosso ordenamento. Os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados na Constituição Federal, dentre eles a liberdade de expressão, são limitados, com o fim de se preservar o âmbito dos demais direitos fundamentais e propiciar uma harmonia social. Desta forma, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como um escudo para atividades ilícitas e nitidamente tipificadas em nosso Código Penal, in casu, o vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso.
Em outras palavras, não olvidamos o fato de que vivemos em um Estado Democrático de Direito e, sendo assim, a liberdade de qualquer cidadão ou grupo de manifestar a sua opinião acerca de qualquer tema é assegurada. A questão que ora se discute não é a liberdade de expressão, mas o excesso no uso deste direito (abuso do direito) mormente quando a manifestação vai de encontro a bens juridicamente tutelados como são o ato e objeto de culto religioso (liberdade religiosa).
Resta-nos claro que houve a adequação típica do vídeo ora noticiado ao crime previsto no art. 208 do Código Penal, pelos seguintes motivos:
1- Preconiza o art. 208 do Código Penal,
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Grifo nosso).
O vídeo foi veiculado na antevéspera do NATAL e seu conteúdo escarnece de modo vil do dogma cristão da concepção virginal de Jesus Cristo; ataca vários símbolos religiosos — cruz do calvário, a passagem da mulher adúltera, o ato da crucificação de Cristo, dentre outros; ofendendo, portanto, o sentimento religioso de milhões de cidadãos brasileiros que são cristãos — sentimento este protegido pela Constituição de 1988, e pelo mencionado art. 208 do Código Penal;
2- Escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido. O dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”.
A “ação nuclear típica consubstancia-se no verbo escarnecer, que significa zombar, ridicularizar, de forma a ofender alguém em virtude de crença ou função religiosa. Crença é a fé em uma doutrina religiosa, função religiosa é o ministério exercido por quem participa da celebração de um culto. O escárnio pode ser praticado por diversas formas: oral, simbólica, escrita etc. O escárnio há de ser público” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2. São Paulo, Saraiva, 2007. p. 630).
3- Qual a intenção do grupo de fazer tal vídeo e publicá-lo na antevéspera do Natal? Não está clara a intenção de tripúdio e escárnio? Cada segundo do vídeo é uma afronta das mais comezinhas à fé cristã e todos aqueles que são fiéis ao Cristianismo, perfazendo em cada um dos seus dezesseis minutos e quarenta e dois segundos, uma sucessão de escárnios, zombarias, tripúdios e vilipêndios, como V.Exª poderá conferir no link publicamente disponível e citado alhures;
4- Assim, estão claramente presentes no ato criminoso ora noticiado todas as elementares do tipo penal referido, tanto os subjetivos como os objetivos.
DO PEDIDO
Diante dos fatos narrados que se subsumem, perfeitamente, às normas legais referidas, configurando crimes que ofendem garantias e princípios constitucionais, mormente o princípio da tolerância e respeito a diversidade e, considerando a função institucional desse Órgão Ministerial, na qualidade de titular da ação pública incondicionada (art. 129, I, da CF), requer-se a V. EXª:
- O recebimento e processamento da presente NOTITIA CRIMINIS, com o fito de servir de base para, constatadas a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, conforme narrados e outros que V. Exa. entenda presentes, ofereça Denúncia-Crime ao Poder Judiciário ou, caso entenda pela necessidade de maiores esclarecimentos, que requisite a instauração de Inquérito Policial para que sejam apurados os fatos e a responsabilidade penal de todos os imputados — grupo Porta dos Fundos —, em 24 de dezembro de 2013, por produzirem o vídeo intitulado “Especial de Natal”, tendo em vista que incorreram na conduta criminosa prevista no Código Penal.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento
Brasília, 13 de Janeiro de 2014
HERMES RODRIGUES NERY
Diretor de Imprensa da Associação Nacional Pró-Vida e Pró Família
ANTONIO CARLOS IRANLEI TOSCANO MOURA DOMINGUES
Advogado – OAB/PB 11.297
PAULO FERNANDO MELO COSTA
OAB/DF 19.772
MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA
Advogado – OAB/SP 269.533
UBIRATAN MAIA
OAB/SC 31.438-B
IRACEMA VELOSO
OAB-PE 32.581-D
ANDRÉ SAULO DOS SANTOS
OAB/PE 24.236-D
ALDICÉIA SOARES LINS
OAB/PE 26.659-D
MARQUIRAN ALVES DA CRUZ
OAB PE 31.831-D
MAGNA BARBOSA DA SILVA
OAB/PE 26.659-D
SANDRO BATISTA DOS SANTOS
OAB/PE 35.557-D
MANOEL CARLOS DO N. SILVA
OAB/PE 6510-E