À direita a Dra. Lenise Garcia em visita a Joana Schmitz Croxato, que tem ao colo a pequena filha Vitória, nascida com má formação cerebral |
Após ter lido e ouvido os votos (com fundamentação ideológica e abortista) dos oito ministros do STF favoráveis ao aborto de bebês anencéfalos, fiquei meio nauseado de ver tanta falta de juízo – talvez algo de anencefalia?. Somente me recompus depois que ouvi na íntegra o excelente voto (o último) do ministro Cezar Peluso, presidente do STF. Ele desmonta todos os sofismas de seus oito colegas que julgaram procedente a ADPF-54. Um voto histórico que um dia vamos aqui publicar para aqueles que desejarem tomar conhecimento da íntegra. Outro voto que vale a pena conhecer foi o do ministro Lewandowski. Em outro post dele trataremos.
Depois recebi por e-mail um outro excelente artigo, que me ajudou a recompor ainda mais, pois aponta incoerências das pseudo-argumentações dos oito togados, tagarelando que anencéfalos não têm vida, que são "natimortos", por isso pode-se abortá-los etc. etc.
O referido artigo é da Dra. Lenise Garcia (bióloga, professora da UnB e presidente do Movimento
Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto), e foi publicado no
diário “Gazeta do Povo” (Curitiba) de 24-4-12. Ei-lo:
A morte do direito à vida
Entre os que se deram conta da gravidade da situação está o ministro Peluso, que disse em seu voto que “este é o mais importante julgamento da história desta Corte. O que nela na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”. “A vida não é um conceito artificial criado (...) pela ciência jurídica. A vida, assim como a morte, são fenômenos pré-jurídicos, dos quais o Direito se apropria para determinados fins, mas que jamais, em nenhuma circunstância, podem regular, de maneira contraditória, a própria realidade fenomênica”, acrescentou.
Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o “morto jurídico”. Foram desvinculadas a “vida biológica” e a “vida jurídica”, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, “jamais se tornará uma pessoa”, é um “não cidadão”, juridicamente morto.
Uma vez aprovada a sentença de morte, ficou para o Conselho Federal de Medicina a impossível tarefa de decidir a quem deverá ser aplicada, ou seja, como diagnosticar, sem possibilidade de erro, a criança anencéfala. O diagnóstico intraútero é de acrania, acompanhado pelo prognóstico de anencefalia, pois o cérebro ainda está em formação e a sua lesão está em processo. Prever, aos três meses de gravidez, como será a deficiência ao nascer é similar a examinar uma criança de três anos e prever o seu peso e altura quando tiver nove. Seja qual for o tamanho da lesão, não pode ser argumento para se negar a vida de quem a possui.
Outro grave erro que perpassa os votos favoráveis à autorização do aborto é a substituição do julgamento moral feito com base em uma contraposição entre bem e mal – base de todo o ordenamento ético e jurídico – para outra, feita entre felicidade e sofrimento. Evidentemente, ninguém deseja o sofrimento per se. Entretanto, há inúmeras situações na vida humana em que ele é inevitável. Se o estar sofrendo autorizasse qualquer ação, estaríamos diante da derrocada da moral. Além do mais, é falso o alívio trazido pelo aborto, pois as mulheres que a ele recorrem terão de conviver com a lembrança do ato praticado, muito mais dura que a memória de um filho, mesmo deficiente, recebido com amor e doação de si.
Com o discurso da liberdade, a decisão do STF tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.
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